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English to Portuguese: ICJ Jurisdictional Immunities 0f the State decision 143-20120203-JUD-01-00-EN General field: Law/Patents Detailed field: Law (general)
Source text - English 44. The clause in the above-mentioned Article 27 imposing a limitation ratione temporis is not applicable to Germany’s claims: the dispute which those claims concern does not “relat[e] to facts or situations prior to the entry into force of th[e] Convention as between the parties to the dispute”, i.e., prior to 18 April 1961. The “facts or situations” which have given rise to the dispute before the Court are constituted by Italian judicial decisions that denied Germany the jurisdictional immunity which it claimed, and by measures of constraint applied to property belonging to Germany. Those decisions and measures were adopted between 2004 and 2011, thus well after the European Convention for the Peaceful Settlement of Disputes entered into force as between the Parties. It is true that the subject-matter of the disputes to which the judicial proceedings in question relate is reparation for the injury caused by actions of the German armed forces in 1943-1945. Germany’s complaint before the Court, however, is not about the treatment of that subject-matter in the judgments of the Italian courts; its complaint is solely that its immunities from jurisdiction and enforcement have been violated. Defined in such terms, the dispute undoubtedly relates to “facts or situations” occurring entirely after the entry into force of the Convention as between the Parties. Italy has thus rightly not sought to argue that the dispute brought before the Court by Germany falls wholly or partly within the limitation ratione temporis under the above-mentioned Article 27. The Court has jurisdiction to deal with the dispute.
[…] The 2004 Report of the International Commission of Inquiry on Darfur to the UN Secretary-General, after asserting that grave violations of human rights and of international humanitarian law “can entail not only the individual criminal liability of the perpetrator but also the international responsibility of the State (or State-like entity) on whose behalf the perpetrator was acting”, added that such international responsibility requires that that “the State (or the State-like entity) must pay compensation to the victim” (para. 593).
After singling out the impact of international human rights law on the domain of State responsibility, the 2004 Report stated that there is nowadays “a strong tendency towards providing compensation not only to States but also to individuals based on State responsibility” (p. 151, note 217). The aforementioned Report of the Commission on Darfur then concluded that, under the impact of the international law of human rights, “the proposition is warranted that at present, whenever a gross breach of human rights is committed which also amounts to an international crime, customary international law not only provides for the criminal liability of the individuals who have committed that breach, but also imposes an obligation on States of which the perpetrators are nationals, or for which they acted as de jure or de facto organs, to make reparation (including compensation) for the damage made” (para. 598).
Furthermore, the 2010 draft Declaration of International Law Principles on Reparation for Victims of Armed Conflict (Substantive Issues), of the ILA International Committee on Reparation for Victims of Armed Conflict, in addressing the right to reparation (under Article 6), acknowledges the enhanced position of individuals in international human rights law, and sees no reason why individuals were to have a weaker position under the rules of international law applicable in armed conflicts.
In the same vein, the 2005 Basic Principles and Guidelines on the Right to a Remedy and Reparation for Victims of Gross Violations of International Human Rights Law and Serious Violations of International Humanitarian Law, sets forth, in Article 15, the duty of States to provide for reparation to victims. […]
Translation - Portuguese A cláusula do supramencionado artigo 27 que impõe uma limitação ratione temporis não é aplicável às reivindicações da Alemanha: a disputa a que essas reivindicações dizem respeito não "se relaciona a fatos ou situações anteriores à entrada em vigor da Convenção entre as partes litigantes”, ou seja, antes de 18 de abril de 1961. Os “fatos ou situações” que deram origem à controvérsia perante a Corte são constituídos por decisões judiciais italianas que negaram à Alemanha a imunidade jurisdicional por ela reivindicada e por medidas restritivas aplicadas a propriedades pertencentes à Alemanha. Essas decisões e medidas foram adotadas entre 2004 e 2011, portanto, bem depois da entrada em vigor da Convenção Europeia para a Solução Pacífica de Controvérsias entre as Partes. É verdade que o objeto dos litígios a que se referem os processos judiciais em causa é a reparação do dano causado pela ação das Forças Armadas alemãs em 1943-1945. A reclamação da Alemanha perante o Tribunal, no entanto, não tem a ver com o tratamento desse assunto nos acórdãos dos tribunais italianos; sua reclamação é apenas que suas imunidades de jurisdição e aplicação da norma foram violadas. Definida em tais termos, a controvérsia indubitavelmente se refere a “fatos ou situações” ocorridos inteiramente após a entrada em vigor da Convenção entre as Partes. Destarte, com razão, a Itália não procurou alegar que o litígio submetido ao Tribunal pela Alemanha se enquadra total ou parcialmente na limitação ratione temporis do artigo 27.º acima referido. O Tribunal tem competência jurisdicional para lidar com a disputa.
[...] O Relatório de 2004 da Comissão Internacional de Inquérito sobre Darfur ao Secretário-Geral da ONU, após indicar que graves violações dos Direitos Humanos e do Direito Internacional Humanitário “podem acarretar não apenas a responsabilidade penal individual do perpetrador, mas também a responsabilidade internacional do Estado (ou entidade semelhante ao Estado) em cujo nome o perpetrador estava agindo”, acrescentou que tal responsabilidade internacional exige que “o Estado (ou entidade semelhante ao Estado) deve pagar uma indenização à vítima” (parágrafo 593).
Depois de destacar o impacto do Direito Internacional dos Direitos Humanos no domínio da responsabilidade do Estado, o Relatório de 2004 afirmou que existe atualmente “uma forte tendência em se conceder compensação não apenas aos Estados, mas também aos indivíduos, com base na responsabilidade do Estado” (p. 151, nota 217). O referido Relatório da Comissão sobre Darfur concluiu então que, considerado o Direito Internacional dos Direitos Humanos, “pode-se afirmar que, atualmente, sempre que uma violação grave dos direitos humanos é cometida, o que também equivale a um crime internacional, o Direito Internacional Consuetudinário não só prevê a responsabilidade penal dos indivíduos que cometeram essa violação, mas também impõe uma obrigação aos Estados de origem dos perpetradores, ou para os quais atuaram como órgãos de jure ou de facto, de reparar (incluindo compensação) os danos causados” (parágrafo 598).
Além disso, o projeto de Declaração de Princípios de Direito Internacional sobre Reparação de Vítimas de Conflitos Armados (Questões Substantivas), de 2010, do Comitê Internacional de Reparação de Vítimas de Conflitos Armados da ILA, ao abordar o direito à reparação (nos termos do Artigo 6º), reconhece a posição distinta dos indivíduos no Direito Internacional dos Direitos Humanos e não vê razão para que os indivíduos tenham uma posição mais frágil nas regras do Direito Internacional aplicáveis em conflitos armados.
Na mesma toada, os Princípios e Diretrizes Básicos de 2005 sobre o Direito a um Recurso e Reparação para Vítimas de Violações Graves do Direito Internacional dos Direitos Humanos e Violações Graves do Direito Internacional Humanitário, estabelece, no Artigo 15, o dever dos Estados de providenciar para reparação às vítimas. [...]
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