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Specializes in:
Computers (general)
Telecom(munications)
Law: Contract(s)
Energy / Power Generation
Environment & Ecology
Forestry / Wood / Timber
International Org/Dev/Coop
Advertising / Public Relations
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English to Portuguese: Civil Service Commission Human Resources Management Manual, Timor-Leste General field: Law/Patents Detailed field: Government / Politics
Source text - English Chapter 1
Civil Service Career Regime
A Key principles
1. The Civil Service Career Regime provides a framework to determine:
a. level of positions (categories, grades and echelons)
b. salaries of positions (Annex I)
c. progression of civil servants to higher salaries
2. The Career Regime specifies the qualifications required for appointment to each grade (Annex II), and if required, the Civil Service Commission may replace academic qualifications with experience or other equivalent qualification if requested by an Institution
3. It provides generic descriptions of the tasks to be undertaken by each category (Annex II)
4. Special career regimes may be created for classes of civil servants for whom specialised qualifications and experience are mandatory
5. The Civil Service Commission classifies and pays civil servants in accordance with the Career Regime
B Key Elements
1. Appointment and promotion
a. Initial appointment to the career regime is on probation, to echelon 1 of the grade of the job for which a successful candidate has been selected through a public merit selection process
b. A civil servant may be promoted to a higher grade at echelon 1 through a public or internal merit selection competition
c. Civil Servants do not lose length of service (seniority) when they are promoted
2. Progression to a higher echelon
a. Is solely based on the results of annual performance evaluations and length of service
b. A staff member must receive either:
o two consecutive annual performance ratings of ‘very good’, or
o three ratings of ‘good’ and/or ‘very good’ in order to progress up to the next echelon (the three ratings can be combined and need not be consecutive)
c. Those with “sufficient” rating, will not qualify for progression, and if on probation their appointment will be terminated (see Chapter 3, Managing Performance, for details of 6 monthly mid-term performance review for Probationary Civil Servants, which focus on performance improvement)
d. Those with “insufficient” rating need investigation, and if on probation, their appointment will be terminated
3. Management and Leadership positions
a. Management and leadership positions are responsible for senior executive functions in Institutions, as follows:
i. Management positions - Director-General, National Director, District Director
ii. Leadership positions - Head of Department (supervise 20 staff) and Head of Section (supervise 10 staff). Both are appointed by the Institution and approved by the CSC
b. Appointment
i. Appointment to Chief and Director positions must follow an internal or public merit selection process run by the CSC
ii. Appointees to Management and Leadership positions must hold the academic qualifications and experience listed in the Recruitment Announcement, and will be appointed to at least the following grades:
Position Public Competition Internal Competition
Director General Grade A Grade B
National Director Grade B Grade C
District Director Grade C Grade D
iii. Appointments to Chief and Director positions are temporary for up to five years, and may be renewed for the same period or less
iv. Appointments may be terminated for a variety of reasons, including operational requirements, resignation, movement of the individual to another position, training exceeding 6 months, or death.
v. At the end of a Chief or Director appointment, a civil servant will return to the classification, grade and echelon achieved in the general career regime
vi. People holding Chief and Director positions are required to work normal working hours (based on the Institution’s hours) and at any other time they are required to by the Institution. They are not entitled to overtime allowance
c. Substitution
i. An acting appointment may be made to a Chief or Director position:
o If the position is vacant, due to the occupant’s contract being terminated, or
o During the absence or inability to act of the office-holder
whilst a merit selection process is undertaken
ii. The person appointed to act in a Chief or Director position must be:
o The holder of a position designated in the law as being responsible to act; or
o A civil servant of the same Institution with the qualifications and experience to do so
iii. Acting appointments are proposed to the CSC by the Institution for reasons of operational convenience, and the acting appointments are made by the CSC.
iv. An acting appointment can be for a maximum of 3 months, and can be extended once for 3 months.
v. The substitution may be terminated at any time by the CSC, by the return of the office holder, or at the request of the substitute
vi. The substitute is only entitled to the salary and other benefits attributed to the position when the replacement period exceeds 30 days
vii. The substitute is only paid their career regime salary whilst absent from the role
viii. The period of an acting appointment counts as service in the civil servant’s original position and also counts as professional experience in the acting position
d. Duties and responsibilities of Chiefs and Directors
i. The duties and responsibilities of Chiefs and Directors are those determined by law or delegated or sub-delegated to them.
ii. The specific responsibilities of Directors-General or their equivalents may be delegated to other managers or leaders in their agency
iii. Unless a delegation or sub-delegation expressly provides otherwise, a person appointed to act in a position may exercise the powers delegated or sub-delegated to the position
e. Delegating responsibilities
i. The power of delegation includes the power to sub-delegate, unless a law or the delegation provide otherwise (need to add a template/s annex here) DIR ANITA
ii. A delegation or sub-delegations may be revoked at any time
iii. A delegation or sub-delegation may be limited in scope and does not limit the delegator’s capacity to exercise the delegated powers
iv. Unless the delegation has been published in the Journal of the Republic, a delegate or sub-delegate body is to state that he or she is exercising a delegated power
v. Unless expressly repealed, delegations and sub delegations remain in force even after the cessation of the appointment of the delegator or delegate
4. Special career regime
a. To classify a class of civil servants in the civil service for whom specialised qualifications and experience are mandatory
b. May be created only when there is a demonstrated need for specialisation in a work area or there is a need for a specialised structure to manage specialised civil servants
c. No special career regime may be created, nor may an existing career regime be modified or abolished, without consultation with the CSC, including a joint working party to consider the implications of the special regime
d. A special career regime must be created by decree law and may not be created in the organic law establishing an agency
e. Unless there are good reasons to do otherwise, the categories in the special career regime should align with the grades and echelons in the general career regime (contained in Decree Law No 27/2008 of 11 August 2008, and alternation DL20/2011 of 8/6/11.)
f. No subsidies or supplements will be approved for Special Career Regimes
5. Other staff movements (not based on merit selection)
a. Substitution - a temporary appointment made to a managerial or leadership position
i. for the duration of a vacancy, or
ii. in the absence of or inability to act by the incumbent (Art 24 Career Regime)
b. Transfer - appointment of a civil servant to a vacancy
i. on the staffing profile of another Institution, where such vacancy matches the previous level and career, or
ii. to a different career provided that there is a relationship or affinity between the functional contents and similar education requirements of the previous and the new level or career, and
iii. carried out at the request of the civil servant concerned or for convenience of the Civil Service
c. Exchange - a reciprocal and simultaneous appointment of civil servants belonging to staffing tables of different services or organs, made between civil servants belonging to the same level and career
i. at the request of the interested parties, or
ii. on the initiative of the public administration, with the consent of the interested parties
d. Requisition and Secondment – the performance of functions on a temporary basis in an Institution other than the one the civil servant belongs to, whereby
i. expenses shall be met by the recipient service in the case of requisition, and
ii. by the service of origin in the case of secondment
Requisition and secondment shall
i. last for up to 2 years, and
ii. may be extended, and
iii. counts as service for all legal purposes
e. Progression – horizontal movement of a civil servant from one grade echelon to the next echelon, as a result of performance evaluation
f. Suspension, removal from active duty, dismissal - a change of status of a civil servant as a result of disciplinary proceedings (see Chapter 4 Conduct and Discipline, and Article 81 Civil Service Act, for more details).
Workforce Planning
1. Workforce planning is the process of shaping and structuring the workforce to deliver the right people - with the necessary skills and capabilities - in the right numbers, in the right place, at the right time.
2. Each Institution must begin its workforce planning by an analysis of their legal mandate, strategic priorities, program activities, and current staffing resources.
3. The Timor-Leste Government and Central Agencies must have accurate information about staffing numbers and levels within agencies for budgeting and planning purposes.
4. There are several important elements to Workforce Planning, discussed in this and subsequent chapters – staffing profiles, job descriptions, recruitment, and career development.
Staffing Profiles
A. Key principles
1. Staffing profiles are one mechanism by which Institutions apply for general state budget, prepared by the Government and formally approved by the National Parliament
2. As part of the annual budget process, each Institution must prepare a staffing profile and submit it to the CSC annually by 31 March
3. The staffing profile must be based on:
a. An internal needs analysis of the Institution
b. Approved Organic Law of the Institution
4. A staffing profile sets out the numbers, categories, grades and levels of staffing, and Chief and Director posts, that an Institution currently has, and seeks to recruit
5. Staffing profiles are approved by the National Parliament as part of the annual budget process and are required to be published in the General State Budget
6. Staffing profiles include the following information:
a. budgeted positions - positions approved by the National Parliament in the most recent General State Budget
b. positions currently filled - positions filled at the time of staffing profile preparation
c. vacant positions - budgeted positions not filled at the time of staffing profile preparation
d. proposed new positions - new positions proposed by the institution for the following fiscal year (and justifications)
e. Staffing Map - breakdown of the workforce by job type and grade
f. Staffing Projection - projected workforce required in five years’ time.
B. Key Steps
1. Each Directorate prepares its annual staffing profile, and submits this to the National HR Directorate of the Institution
2. Each National Director of HR prepares the Institution Summary Staffing profile and submits this to the CSC by 31 March
3. The CSC will analyse the Institution’s proposal and provide the Government with recommendations about any proposed staffing variations by 30 April
Translation - Portuguese Capítulo 1
Regime de Promoções da Função Pública
A Princípios fundamentais
1. O Regime de Promoções da Função Pública fornece uma estrutura para determinar:
a. nível de cargos (categoria, grau e escalão)
b. salários dos cargos (Anexo I)
c. progressão de funcionários públicos para salários mais altos
2. O Regime de Promoções especifica as qualificações necessárias para a nomeação para cada grau (Anexo II) e, se necessário, a Comissão da Função Pública pode substituir as qualificações acadêmicas por experiências ou outras qualificações equivalentes, se solicitado por uma Instituição
3. Ele fornece descrições genéricas das tarefas a serem realizadas por cada categoria (Anexo II)
4. Regimes de promoções especiais podem ser criados para classes de funcionários públicos para os quais as qualificações especializadas e a experiência são obrigatórias
5. A Comissão da Função Pública classifica e paga os funcionários públicos de acordo com o Regime de Promoções
B Elementos fundamentais
1. Nomeação e promoção
a. A nomeação inicial ao regime de promoção é um período de experiência, para o escalão 1 do grau do trabalho para o qual um candidato tenha sido selecionado através de um processo de seleção público por mérito
b. Um funcionário público pode ser promovido a um grau superior no escalão 1 através de uma concorrência de seleção por mérito interno ou público
c. Os funcionários públicos não perdem tempo de serviço (antiguidade) quando são promovidos
2. Progressão para um escalão superior
a. Baseada unicamente nos resultados das avaliações de desempenho anuais e no tempo de serviço
b. Um membro da equipe deve receber:
o duas avaliações de desempenho anual consecutivas como "muito bom", ou
o três avaliações de "bom" e/ou "muito bom" para progredir para o próximo escalão (as três avaliações podem ser combinadas e não precisam ser consecutivas)
c. Aqueles com avaliação "suficiente", não serão qualificados para progressão e, se durante o período de experiência sua nomeação for rescindida (consulte o Capítulo 3, Gestão de desempenho, para obter informações de 6 revisões intercalares mensais de desempenho para Funcionários Públicos em experiência, com foco no aprimoramento do desempenho)
d. Aqueles com avaliação "insuficiente" precisam de investigação e, se estiverem em experiência, sua nomeação será rescindida.
3. Cargos de gestão e liderança
a. Os cargos de gestão e liderança são responsáveis por funções executivas sêniores em Instituições, como segue:
i. Cargos de gestão - Diretor geral, Diretor nacional, Diretor distrital
ii. Cargos de liderança - Chefe de departamento (supervisiona 20 equipes) e chefe de seção (supervisiona 10 equipes). Ambos são nomeados pela Instituição e aprovados pela CFP
b. Nomeação
i. A nomeação para cargos de chefe e diretor deve seguir um processo de seleção com base no mérito público ou interno executado pela CFP
ii. Os nomeados para cargos de gestão e liderança devem ter as qualificações acadêmicas e experiência listados no Anúncio de Recrutamento e serão nomeados para, no mínimo, os seguintes graus:
Cargo Concorrência pública Concorrência interna
Diretor geral Grau A Grau B
Diretor nacional Grau B Grau C
Diretor distrital Grau C Grau D
iii. As nomeações para cargos de chefia e direção são temporárias por até cinco anos e podem ser renovadas pelo mesmo período ou menos
iv. As nomeações podem ser rescindidas por diversas razões, incluindo requisitos operacionais, demissão, movimentação do indivíduo para outro cargo, treinamento com mais de 6 meses ou morte.
v. No final da nomeação para cargos de chefia ou direção, o funcionário público volta à classificação, ao grau e ao escalão alcançados no regime geral de promoções
vi. As pessoas em cargos de chefia e direção devem trabalhar no horário comercial normal (com base no horário da Instituição) e sempre que solicitado pela Instituição. Eles não têm direito a ajuda de custos por horas extraordinárias
c. Substituição
i. Uma nomeação interina pode ser concedida a um cargo de chefia ou direção:
o Se o cargo estiver vago, devido à rescisão do contrato do ocupante, ou
o Durante a ausência ou incapacidade de ação do titular do cargo
enquanto é realizado o processo de seleção baseado em mérito
ii. A pessoa nomeada para atuar em cargo de chefia ou direção deve ser:
o O titular de um cargo designado pela lei como responsável pela atuação; ou
o Um funcionário público da mesma Instituição com as qualificações e experiência para tal
iii. Nomeações interinas são propostas à CFP pela Instituição por motivos de conveniência operacional e as nomeações interinas são feitas pela CFP.
iv. Uma nomeação interina pode durar no máximo 3 meses e pode ser prolongada uma vez por mais 3 meses.
v. A substituição pode ser rescindida a qualquer momento pela CFP, com o retorno do titular do cargo ou a pedido do substituto
vi. O substituto só terá direito ao salário e outros benefícios atribuídos ao cargo quando o período de substituição exceder 30 dias
vii. O substituto só receberá o salário do regime de promoções enquanto estiver ausente da função
viii. O período de uma nomeação interina equivale a um serviço no cargo original do funcionário público e também conta como experiência profissional no cargo interino
d. Deveres e responsabilidades dos chefes e diretores
i. Os deveres e responsabilidades dos chefes e diretores são aqueles determinados por lei ou delegados ou subdelegados a eles.
ii. As responsabilidades específicas dos diretores gerais ou seus equivalentes podem ser delegadas a outros gerentes ou líderes em suas agências
iii. A menos que uma delegação ou subdelegação preveja expressamente em contrário, uma pessoa nomeada para atuar em um cargo pode exercer os poderes delegados ou subdelegados ao cargo
e. Delegação de responsabilidades
i. O poder de delegação inclui o poder de subdelegar, exceto se previsto em contrário por uma lei ou delegação (é preciso adicionar um modelo/anexo aqui) DIR ANITA
ii. As delegações ou subdelegações podem ser revogadas a qualquer momento
iii. Uma delegação ou subdelegação pode ter escopo limitado e não limitar a capacidade do delegante de exercer os poderes delegados
iv. A menos que a delegação tenha sido publicada no Jornal da República, um órgão de delegação ou subdelegação deve declarar que está exercendo um poder delegado
v. Exceto se expressamente anuladas, as delegações e subdelegações permanecem em vigor mesmo após a cessação da nomeação do delegante ou delegado
4. Regime de Promoções Especial
a. Classificar uma classe de funcionários públicos na função pública para os quais as qualificações especializadas e a experiência sejam obrigatórias
b. Pode ser criado apenas quando há a necessidade demonstrada de especialização em uma área de trabalho ou de uma estrutura especializada para gerenciar os funcionários públicos especializados
c. Nenhum regime especial de promoções pode ser criado e nenhum regime de promoção existente pode ser modificado ou abolido sem consultar a CFP, incluindo um grupo de trabalho conjunto, para considerar as implicações do regime especial
d. Um regime especial de promoções deve ser criado pelo decreto-lei e pode não ser criado na lei orgânica, estabelecendo uma agência
e. A não ser que haja boas razões para fazer em contrário, as categorias do regime de promoções especial devem estar alinhadas com os graus e escalões do regime geral de promoções (contidos no Decreto-Lei Nº 27/2008 de 11 de agosto de 2008 e alteração DL20/2011 de 6/8/11).
f. Nenhum subsídio ou complemento será aprovado para o Regime Especial de Promoções
5. Outros movimentos do pessoal (não baseados em seleção por mérito)
a. Substituição - uma nomeação temporária feita para um cargo de liderança ou gerência
i. pela duração da vaga ou
ii. na ausência de ou na incapacidade de ação pelo titular (Art. 24 do Regime de Promoções)
b. Transferência - nomeação de um funcionário público a uma vaga
i. no perfil de alocação de pessoal de outra Instituição, onde esta vaga corresponda ao nível e carreira anterior, ou
ii. a uma promoção diferente, desde que haja relação ou afinidade entre o conteúdo funcional e requisitos de educação semelhantes entre o nível ou carreira anterior e o novo,
iii. realizada a pedido do funcionário público interessado ou para conveniência da Função Pública
c. Troca - uma nomeação recíproca e simultânea de funcionários públicos, pertencentes ao pessoal de diferentes funções ou órgãos, feita entre funcionários públicos pertencentes ao mesmo nível e carreira
i. a pedido das partes interessadas, ou
ii. como iniciativa da administração pública, com o consentimento das partes interessadas
d. Requisição e destacamento – o desempenho de funções temporárias em uma Instituição que não aquela do funcionário público, pelas quais
i. as despesas devem ser cobertas pelo detentor dos serviços em caso de requisição e
ii. pelo serviço de origem em caso de destacamento
A requisição e o destacamento devem
i. durar por até 2 anos e
ii. podem ser prolongadas, contando
iii. como serviço para todos os efeitos legais
e. Progressão – movimento horizontal de um funcionário público de um escalão para o próximo, como resultado da avaliação de desempenho
f. Suspensão, remoção do serviço ativo, demissão - uma mudança de status de um funcionário público como resultado de procedimentos disciplinares (consulte o Capítulo 4, Conduta e Disciplina e o Artigo 81 da Lei da Função Pública para obter mais informações).
Planejamento de mão de obra
1. O planejamento de mão de obra é o processo de formação e estruturação da mão de obra para proporcionar as pessoas certas - com as habilidades e capacidades necessárias - na quantidade certa, no local e no momento certo.
2. Cada Instituição deve começar seu planejamento de mão de obra com uma análise do seu mandato jurídico, prioridades estratégicas, atividades do programa e recursos do pessoal atual.
3. O Governo do Timor-Leste e as Agências Centrais devem ter informações precisas sobre a quantidade de pessoal e seus níveis dentro das agências, para fins de orçamento e planejamento.
4. Há diversos elementos importantes no Planejamento de mão de obra, discutidos neste e nos próximos capítulos, como perfis de pessoal, descrições de tarefas, recrutamento e desenvolvimento de carreira.
Perfis de pessoal
A. Princípios fundamentais
1. Os perfis de pessoal são mecanismos pelos quais as Instituições se candidatam para orçamentos gerais do estado, preparados pelo Governo e formalmente aprovados pelo Parlamento Nacional
2. Como parte do processo orçamentário anual, cada Instituição deve preparar um perfil de pessoal e enviá-lo à CFP anualmente até 31 de março
3. O perfil de pessoal deve ser baseado em:
a. Uma análise das necessidades internas da Instituição
b. Lei Orgânica aprovada da Instituição
4. Um perfil de pessoal define os números, categorias, graus e níveis do pessoal e os postos de chefia e direção atuais de uma Instituição e busca recrutar
5. Os perfis de pessoal são aprovados pelo Parlamento Nacional como parte do processo orçamentário anual e devem ser publicados nos orçamentos gerais do estado
6. Os perfis de pessoal incluem as seguintes informações:
a. cargos orçamentados - cargos aprovados pelo Parlamento Nacional nos orçamentos gerais do estado mais recentes
b. cargos atualmente preenchidos - cargos preenchidos no momento da preparação do perfil de pessoal
c. cargos vagos - cargos orçamentados não preenchidos no momento da preparação do perfil de pessoal
d. novos cargos propostos - novos cargos propostos pela instituição para o próximo ano fiscal (e justificativas)
e. Mapa do pessoal - divisão da mão de obra por tipo e grau de tarefa
f. Projeção de pessoal - mão de obra projetada requisitada para o período de cinco anos.
B. Princípios fundamentais
1. Cada direção prepara seu perfil de pessoal anual e o envia ao Diretório de RH Nacional da Instituição
2. Cada Diretor Nacional de RH prepara o perfil de pessoal resumido da Instituição e o envia para a CFP até o dia 31 de março
3. A CFP analisará a proposta da Instituição e fará recomendações ao Governo sobre variações de pessoal propostas até o dia 30 de abril
Portuguese to English: Penal Code of Timor-Leste General field: Law/Patents Detailed field: Law (general)
Source text - Portuguese APROVA O CÓDIGO PENAL
Perante a necessidade de construção do sistema jurídico, a elaboração e aprovação do Código Penal de TimorLeste foi erigida, pelos responsáveis políticos, como uma das prioridades legislativas para a garantia dos direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição da República Democrática de TimorLeste.
O presente diploma jurídico resulta do trabalho desenvolvido por uma comissão de técnicos timorenses e internacionais que actuou sob orientação governamental e em estrita observância dos limites e conteúdo estabelecidos na lei de autorização legislativa em matéria penal aprovada no Parlamento Nacional.
As soluções normativas consagradas, para além de respeitarem as realidades sociais e culturais específicas da comunidade timorense, acolhem igualmente sugestões efectuadas por organizações nacionais e internacionais, contributos de diversos operadores judiciários actuantes em TimorLeste, bem como ensinamentos recolhidos do direito comparado.
Salientase que o Código Penal agora aprovado, mais do que um ponto de chegada definitivo, constitui antes uma etapa fundamental na construção do ordenamento jurídico timorense, sempre aberto a futuros aperfeiçoamentos que, no futuro, a evolução do direito internacional, a prática judiciária e o ensino do direito vierem a aconselhar.
Assim,
No uso da autorização legislativa concedida ao abrigo dos artigos 1º e 2º da Lei n.º 13/2008, de 13 de Outubro e nos termos do previsto no artigo 96.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação do Código Penal
É aprovado o Código Penal publicado em anexo e que faz parte integrante do presente diploma.
Artigo 2.º
Norma revogatória
1. É revogado o Código Penal Indonésio, em vigor no ordenamento jurídico nos termos do disposto no art.1º da Lei 10/2003.
2. São revogadas todas as disposições legais constantes de legislação avulsa que:
a) Prevêem e punem factos incriminados pelo Código Penal agora aprovado;
b) Consagrem soluções contrárias às adoptadas na Parte Geral do Código Penal. Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma e o Código Penal entram em vigor no 60º dia posterior ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 18 de Março de 2009.
O Primeiro Ministro,
(Kay Rala Xanana Gusmão)
A Ministra da Justiça, (Lúcia M. B. F. Lobato)
Promulgado em 30 / 03 / 09 Publiquese.
O Presidente da República,
(José Ramos Horta) ANEXO
CÓDIGO PENAL
I A restauração da independência e a aprovação da Constituição da República Democrática de TimorLeste em 2002, determinaram a necessidade do país adoptar um ordenamento jurídico próprio, moderno, que consagrasse os direitos funda mentais vertidos nos preceitos constitucionais e reflectisse a realidade social do país. A manutenção em vigor do Código Penal Indonésio, foi necessária para assegurar a vigência de um direito penal do Estado, mas mostravase desadequada à nova realidade do país e em diversas circunstâncias, determinava soluções jurídicas contrárias aos princípios constitucionais ora consagrados.
Tendo o povo timorense uma especificidade e identidade próprias, impunhase a necessidade da elaboração do seu próprio Código Penal, com uma filosofia que lhe fosse intrínseca e norteado por princípios e valores inerentes às sociedades mo dernas, que respondesse às actuais exigências que se colocam ao País.
Uma comissão de técnicos timorenses e internacionais, criada pelo I Governo Constitucional, procedeu à elaboração de um Anteprojecto de Código Penal que, apesar de aprovada a Lei de Autorização Legislativa em matéria penal, não chegou a ser promulgado no final da legislatura
No início de 2008, com um novo executivo, é apresentada ao Parlamento Nacional nova proposta de Lei de autorização legislativa para a aprovação do Código Penal e são retomados os trabalhos de revisão do anteprojecto do Código Penal, tendo o diploma sido objecto de alterações e sujeito a uma ampla discussão pública.
Após a aprovação da autorização legislativa, coube ao Conselho de Ministros do IV Governo Constitucional aprovar o Código Penal.
II A Parte Geral constitui o Livro I do Código Penal, e integra os princípios fundamentais de direito penal consagrados na Constituição da República Democrática TimorLeste nas convenções, tratados e acordos internacionais recebidos na ordem jurídica interna timorense.
Por tratarse de um código assente num Estado de Direito Democrático, consagram se, na Parte Geral, o princípio da dignidade humana, o respeito pela liberdade individual de cada cidadão e a responsabilidade do Estado em intervir apenas quando se verifiquem lesões insustentáveis de bens jurídicos fundamentais à vida em sociedade, devendo o Estado, nestas circunstâncias, assumir o direito de punir e o dever social de reintegrar o agente na sociedade.
Reflexo, igualmente, de um Estado de Direito, são, ainda, o princípio da legalidade, o princípio da culpa e o princípio da humanidade.
A consagração do princípio da legalidade, enquanto princípio fundamental do Direito Penal, previsto no artigo 31º da Constituição, vem determinar que qualquer acção ou omissão apenas pode ser considerada crime e ser punida como tal, quando prevista na lei. A observação deste princípio obriga à proibição da aplicação da analogia em matéria de qualificação de crimes, não podendo o Tribunal através de uma interpretação analógica das normas contidas no Código Penal qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar uma pena ou medida de segurança.
O princípio da não retroactividade da lei penal, que impede a aplicação retroactiva da lei penal, excepto quando se mostrar concretamente mais favorável ao arguido, é também um corolário do princípio da legalidade.
Já o princípio da humanidade, consagrado nos artigos 29º e 32º da Constituição, é o principio norteador que fundamenta a proibição da aplicação da pena de morte, assim como a determinação de penas ou medidas de segurança com carácter per
pétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.
A necessidade, a proporcionalidade e a adequação são princípios orientadores das opções normativas que enformam o presente Código e encontramse subjacentes na aplicação de cada pena ou medidas de segurança, tendo estas sempre por finalidade a protecção dos bens jurídicos essenciais à vida em sociedade e a reinserção social do agente.
Atendese ao princípio da culpa, como pressuposto da aplicação da pena, determinandose que não há pena sem culpa (nulla poena sine culpa), sendo este princípio uma forma de limitação do poder do Estado, uma vez a que a medida da pena não pode nunca exceder a medida da culpa. O princípio da culpa reflectese ainda no tratamento dado ao erro sobre a ilicitude, na consagração da inimputabilidade em razão da idade e na verificação de anomalia psíquica, que afastam a responsabilidade criminal do agente por falta de culpa.
Relativamente às consequências jurídicas do facto punível, observase que a pena deve ser sempre executada de forma pedagógica e ressocializadora, apresentando se neste Código diferentes meios de aplicação de medidas sancionatórias não institucionais.
Quando, em alternativa, deva ser aplicada uma pena privativa ou não privativa da liberdade, impõese ao tribunal a preferência fundamentada pela pena não privativa da liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e satisfaça as exigências de reprovação e prevenção do crime (artigo 62º).
Privilegiase assim a aplicação de penas alternativas, em especial nas situações de pequena e média criminalidade, com particular destaque para a pena de multa e a pena de trabalho a favor da comunidade que são consagradas como formas de me lhor assegurar a pretendida reinserção social do delinquente.
A pena de multa é fixada em dias, permitindose assim uma melhor adaptação à culpa do agente e às suas condições económicas, variando o valor fixado para cada dia de multa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
Por outro lado, a fim de se diferenciar a pena de multa, como pena principal, da multa substitutiva da pena de prisão, são estabelecidas diferentes regras de conversão da multa em dias de prisão, no caso do não cumprimento do pagamento da multa.
No trabalho a favor da comunidade, enquanto medida sancionatória não institucional, o Código preocupase em clarificar e sistematizar alguns aspectos fundamentais do seu regime, deixando para lei autónoma o seu desenvolvimento e aplicação em concreto.
Já a pena de prisão deve apenas ser aplicada quando todas as restantes se revelem inadequadas para atingir os objectivos de prevenção e reprovação. Estabelecese uma duração mínima de 30 dias e máxima de 25 anos para a pena de prisão, podendo no o limite máximo ser aumentado 30 anos nos casos especialmente
previstos na lei.
Corolário da reinserção social do delinquente, é o instituto da suspensão da execução da pena de prisão, aplicável nos casos em que a medida da pena em concreto não seja superior a 3 anos e as exigências de prevenção de futuros crimes não obstem o seu cumprimento. A suspensão da execução da pena de prisão pode ser condicionada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta, ou sujeita ao acompanhamento pelos serviços de reinserção.
Aos inimputáveis em virtude de anomalia psíquica consagramse medidas de segurança, de duração temporal limitada, nomeadamente a medida de internamento, sempre que razões de perigosidade o aconselhem. Não se permite a aplicação de medidas de carácter perpétuo, e estabelecese a obrigatoriedade da cessação das medidas de segurança sempre que findar o estado de perigosidade que as legitimou, admitindose, no caso de estrangeiros, que as medidas possam ser substituídas pela expulsão do país.
O Código Penal, na defesa dos valores e bens jurídicos fundamentais à vida em sociedade, vem distinguir os crimes de natureza pública, que devem necessariamente ser tutelados pelo Estado, daqueles que, menos graves, estão dependentes do exercício do direito de queixa pelo titular desse direito, conforme já consagrado na legislação processual penal. Assim consideramse como crimes semipúblicos todos aqueles que, na Parte Especial do Código Penal, determinem a obrigatoriedade do exercício da queixa na descrição do respectivo tipo legal.
Em matéria de extinção da responsabilidade criminal e dos seus efeitos, são fixados na parte geral os prazos de prescrição dos procedimentos criminais, das penas, das medidas de segurança e das penas acessórias, assim como se define as situações de suspensão. No entanto optouse pela imprescritibilidade do procedimento criminal e das penas quando respeitem a crimes de guerra, crimes contra a paz, ou crimes contra a humanidade e a liberdade.
Por fim, são regulados os demais casos de extinção da responsabilidade como a morte do agente, a amnistia, e o indulto.
III É reconhecido que a Parte Especial dos Códigos Penais é a que gera maior impacto na opinião pública, na medida em que se traduz na selecção dos bens, interesses e valores que em determinada sociedade e em dado momento histórico justificam ser tutelados pelo direito penal sendo, em consequência, elevados à categoria de bens jurídicopenais. No caso concreto do Código Penal de TimorLeste o legislador procurou plasmar nas soluções normativas encontradas as opções que a Constituição anteriormente já tinha consagrado como sendo o sentimento colectivo da sociedade timorense.
A sistematização adoptada nesta parte assumese na sequência da história do país e reflecte os interesses e valores fundamentais que construíram esta jovem nação.
Não é de estranhar, por isso, que o primeiro título deste livro tutele, respectivamente, a paz, a humanidade e a liberdade como valores primordiais das sociedades democráticas, no respeito pela hierarquia de valores que a Lei Fundamental aponta e tendo em atenção as obrigações internacionais assumidas pelo País ao
subscrever e ratificar o Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
O título II vem consagrar os crimes contra as pessoas, sendo em particular tutelados os bens jurídicos eminentemente pessoais salientandose a protecção da vida, da integridade física, da liberdade pessoal, da liberdade sexual, e da tutela da vida privada.
Refirase que a interrupção voluntária da gravidez é um crime punível nos termos do disposto no artigo 145.° deste Código.
Neste título e no que se refere aos crimes contra a integridade física, assume particular relevância a introdução crimes de maus tratos a menores e de maus tratos a cônjuge, tipificações fundamentais para a afirmação do Estado Direito e para a protecção dos direitos humanos na sociedade timorense.
Salientase igualmente a criminalização da escravidão e tráfico de pessoas fruto da concepção humanista que presidiu à elaboração deste Código.
No título III estão previstos os crimes contra vida em democracia, destacandose os crimes contra a tranquilidade pública, a segurança do Estado e a vida em sociedade, bem como os crimes eleitorais e os crimes contra a autoridade pública.
Neste título, e no âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, destacase a previsão dos tipos específicos de crimes contra o ambiente, reflexo de uma preocupação cada vez maior da sociedade na preservação dos recursos naturais e na protecção do ambiente, punindose as condutas insustentavelmente lesivas da fauna, da flora, de habitats naturais.
A protecção do património é consagrada no Título IV, deste Livro, onde se constrói um sistema normativo baseado nos tipos legais de crime mais comuns nas diversas legislações penais como o furto, o roubo, o abuso de confiança e o dano. Estes tipos são definidos como simples ou agravados, ponderadas as circunstâncias do valor, a natureza da coisa apropriada, os meios e formas de actuação, a violência, assim como quaisquer outras circunstâncias susceptíveis de aumentar significativamente a culpa ou ilicitude do agente.
Os crimes contra a realização da Justiça e os crimes praticados no exercício de funções públicas são elencados nos Títulos V e VI onde se consagra a punição da falsidade de actos processuais, as formas de obstrução da actividade jurisdicional, o seu não exercício enquanto denegação de justiça assim como se identificam entre outros, os actos de suborno, de prevaricação de magistrado ou de funcionário e de advogado ou defensor público. São também criminalizadas outras actividades de favorecimento pessoal no domínio da justiça e as clássicas incriminações de denúncia caluniosa, simulação de crime e de não participação de crime.
No exercício de funções públicas, em geral, são criminalizadas as condutas dos funcionários que subsumam crimes de corrupção, peculato, abuso de poder ou de força pública ou participação económica em negócio por parte de quem exerça car gos ou funções públicas. Neste domínio o Código Penal amplia o conceito de funcionário público incluindo outras situações análogas como o funcionário de organizações internacionais, funcionário público estrangeiro que exerça actividade
no país ou pessoa que tenha sido chamada a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional.
No Título VII tipificamse os crimes de falsificação de documentos, de notações técnicas, moeda e valores selados ou timbrados, pesos e medidas, marcas, cunhos e chancelas, diversificandose as respectivas punições de acordo com a natureza, o valor probatório ou fiduciário e o uso ou destino públicos dos objectos falsificados, prevendose a possibilidade de apreensão e perda dos objectos destinados à sua prática.
Por último, definemse, no Título VIII, os crimes contra a economia, procedendose à incriminação do branqueamento de capital, na esteira da mais recente doutrina sobre a criminalização de actividades antieconómicas, de fraude fiscal e de situações de contrabando e descaminho, no que concerne às questões alfandegárias ou fronteiriças. Mantémse a punição criminal da desobediência à requisição de bens ordenada pelo Governo assim como os comportamentos susceptíveis de perturbar, prejudicar ou impedir a realização de alguns actos pú blicos como o concurso público ou a arrematação judicial.
Salientase que, ao longo deste Diploma, procurase encontrar um equilíbrio para as molduras penais abstractas, atendendo ao tipo de crime a sua gravidade, à hierarquia dos bens juridicamente tutelados por cada uma das normas e o limite máximo consagrado para a pena de prisão.
Caracterizador também das opções legislativas acolhidas pelo Código Penal é o diferente tratamento conferido à criminalidade mais grave onde, em geral, o tipo legal de crime prevê unicamente pena de prisão.
Já na pequena e média criminalidade, em regra, decorre logo da previsão da norma a possibilidade do tribunal, consoante os casos, se socorrer, em alternativa, da pena privativa da liberdade ou da pena de multa, consagrandose a orientação político criminal de reconhecer a multa como uma pena autónoma em vez de complementar à pena principal.
A aprovação do presente Código vem dotar o Estado timorense de mais um instrumento jurídico, moderno e adequado para a prestação de um serviço público penal de maior qualidade e respeito pelos direito fundamentais dos cidadãos, obrigando a uma contínua formação dos magistrados, defensores públicos, advogados, funcionários de justiça e demais actores judiciais que no seu quotidiano fazem destes diplomas legais os seus instrumentos de trabalho, fortalecendo o ordenamento jurídico nacional e o Estado de Direito Democrático.
LIVRO I PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LAI PENAL CAPÍTULO ÚNICO
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1º
Princípio da legalidade
1. Nenhuma acção ou omissão pode ser qualificada como crime sem que lei anterior à sua prática a defina como crime e comine a respectiva pena.
2. As medidas de segurança só podem ser aplicadas a estados de perigosidade cujos pressupostos estejam definidos em lei anterior.
Artigo 2º
Proibição de analogia
Para qualificar uma acção ou omissão como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar as respectivas consequências jurídicas, não é permitido o recurso à analogia.
Artigo 3º
Aplicação da lei penal no tempo
1. Ninguém pode ser punido por facto definido como crime no momento da sua prática se lei posterior deixar de o considerar como crime.
2. Neste caso, se já tiver havido decisão de condenação, mesmo que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais.
3. A lei posterior à prática do crime aplicase às condutas anteriores sempre que se mostre concretamente mais favorável ao agente e, nos casos de decisão transitada em julgado, se ainda puder aproveitar qualquer vantagem.
Artigo 4º
Lei excepcional ou temporária
A lei excepcional ou temporária continua a aplicarse aos factos praticados durante a sua vigência ainda que haja decorrido o período de duração ou hajam cessado as circunstâncias que a determinaram.
Artigo 5º
Momento da prática do facto
O facto considerase praticado no momento da acção ou da omissão, independentemente do momento em que vier a ocorrer o resultado típico. Artigo 6º
Lugar da prática do facto
O facto considerase praticado no lugar em que, por qualquer forma, ocorreu a acção ou a omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzirse o resultado típico.
Artigo 7º
Princípio da territorialidade
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário e seja qual for a nacionalidade do agente, a lei criminal timorense é aplicável aos factos praticados em território de TimorLeste e a bordo de navios ou de aeronaves de matrícula ou sob pavilhão timorense.
Artigo 8º
Factos praticados fora do território nacional
Salvo tratado ou convenção em contrário, a lei penal timorense é aplicável a factos praticados fora do território de TimorLeste nos seguintes casos:
a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 196º a 206º, 229º a 242º e 307º a 313º;
b) Quando constituírem os crimes previstos dos artigos 123º a 135º, 161º a 169º e 175º a 178º desde que o agente seja encontrado em TimorLeste e não possa ser extraditado ou seja decidida a sua não entrega;
c) Quando forem praticados contra timorenses desde que o agente viva habitualmente em TimorLeste e aqui seja encontrado;
d) Quando forem cometidos por timorenses ou por estrangeiros contra timorenses, desde que o agente seja encontrado em TimorLeste, os factos sejam igualmente puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados e constituírem crime que admita extradição e esta não possa, no caso, ser concedida;
e) Se se tratar de crimes que o Estado timorense, por convenção ou tratado internacional, se tenha obrigado a julgar.
Artigo 9º
Restrições à aplicação da lei timorense
1. A lei penal timorense só é aplicável a factos praticados fora do território nacional quando o agente não tenha sido julgado com decisão transitada no lugar da prática do facto ou, tendoo sido, se subtrair ao cumprimento total ou parcial da sanção.
2. Ainda que, nos termos do número anterior, seja aplicável a lei penal timorense, o facto é julgado segundo a lei do país em que tiver sido praticado se esta for concretamente mais favorável ao agente.
3. Nos casos a que se refere o número anterior a sanção aplicável é convertida na que lhe corresponder no sistema penal timorense ou, inexistindo correspondência, na que a lei timorense prever para o facto.
4. No caso de o agente ser julgado em TimorLeste, tendoo sido anteriormente no lugar da prática do facto, atendese à pena que já tenha sido cumprida no estrangeiro.
5. O regime previsto no número 2 não se aplica aos crimes identificados nas alíneas
a) e b) do artigo anterior.
Artigo 10.º
Aplicação subsidiária
Salvo disposição em contrário, as normas deste Código são aplicáveis aos factos puníveis por legislação especial.
TÍTULO II DO CRIME
CAPÍTULO I PRESSUPOSTOS GERAIS
Artigo 11º
Acção e omissão
1. Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzilo como a omissão da acção adequada a evita lo, salvo se outra for a intenção da lei.
2. A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.
3. No caso previsto no número anterior, a pena pode ser extraordinariamente atenuada.
Artigo 12º Responsabilidade criminal
1. A responsabilidade criminal pelas infracções previstas neste Código cabe às pessoas singulares e é intransmissível.
2. As pessoas colectivas só respondem criminalmente pelas infracções previstas neste Código ou em legislação especial quando e nas condições que a lei expressamente consagrar.
Artigo 13º
Responsabilidade por actuação em nome de outrem
É punível quem actua como titular de um órgão de uma pessoa colectiva, ou mera associação de facto, ou como representante de outrem, ainda que se não verifiquem nele, mas sim na pessoa do representado, as condições, as qualidades ou as relações previstas no respectivo tipo de crime.
Artigo 14º
Imputação subjectiva
Só é punível o facto praticado com dolo, ou nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
Artigo 15º Tipos de dolo
1. Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.
2. Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.
3. Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando se com aquela realização.
Artigo 16º
Tipos de negligência
1. Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e é capaz:
a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou
b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.
2. Os tipos de negligência referidos no número anterior assumem a forma de negligência grosseira sempre que as circunstâncias mostrem que o agente actuou com ligeireza ou temeridade, não observando os elementares deveres de prudência que no caso se impunham.
Artigo 17º
Erro sobre as circunstâncias
1. O erro sobre os elementos de facto ou de direito de um tipo legal de crime, assim como o erro sobre proibições cujo conhecimento seja razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude, exclui o dolo.
2. O regime previsto no número anterior inclui o erro sobre a existência dos pressupostos de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
3. Fica ressalvada a punibilidade da conduta negligente sempre que a lei a preveja e se verifiquem os respectivos pressupostos.
Artigo 18º
Erro sobre a ilicitude
1. O desconhecimento da lei não exclui a ilicitude da conduta que a viole.
2. O erro sobre a ilicitude de um facto, se for inevitável, exclui a culpa.
3. Se o erro sobre a ilicitude for evitável, pode a pena ser extraordinariamente atenuada.
Artigo 19º
Agravação pelo resultado
Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência.
Artigo 20º
Inimputabilidade em razão da idade
1. Os menores de 16 anos de idade são penalmente inimputáveis.
2. Aos jovens maiores de 16 e menores de 21 anos de idade aplicamse as disposições do presente diploma em tudo o que for omisso em legislação autónoma, relativamente à aplicação e execução das sanções criminais.
Artigo 21º
Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica
1. É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2. Pode ser declarado inimputável quem, por força de anomalia psíquica, tiver, sensivelmente diminuída, a capacidade para avaliar a ilicitude no momento da prática do facto ou para se determinar de acordo com essa avaliação.
3. A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior.
4. A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.
CAPÍTULO II FORMAS DO CRIME
Artigo 22º
Actos preparatórios
Os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição legal em contrário. Artigo 23º
Tentativa
Há tentativa quando o agente inicia a execução de um crime que decidiu cometer, praticando parte ou todos os actos objectivamente adequados a produzir o resultado e este se não verifica por circunstâncias alheias à sua vontade.
Artigo 24º
Punibilidade da tentativa
1. A tentativa só é punível nos crimes dolosos a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e nos demais casos que a lei expressamente determinar.
2. Salvo disposição em contrário, a tentativa é punível com a pena correspondente ao crime consumado extraordinariamente atenuada.
Artigo 25º
Tentativa não punível
A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime.
Artigo 26º
Desistência voluntária
Não é punível a tentativa daquele que voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, impedir a consumação ou verificação do resultado, ou se esforçar seriamente por impedir uma ou outra.
Artigo 27º
Casos de comparticipação
Em caso de comparticipação, não é punível a tentativa aquele que voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, impedir a consumação ou verificação do resultado, ou se esforçar seriamente por impedir uma ou outra, mesmo que os outros comparticipantes prossigam na execução do facto ou o consumem.
Artigo 28º Arrependimento posterior
Nos crimes sem violência ou grave ameaça contra as pessoas, reparado o dano, restituída a coisa ou legalizada a situação antes de efectuada participação ou recebida a denúncia ou a queixa, a pena pode ser extraordinariamente atenuada ou, consoante as circunstâncias, o agente isento de pena.
CAPÍTULO III AGENTES DO CRIME
Artigo 29º Agentes
A participação na prática de um crime pode revestir a forma de autoria, instigação ou cumplicidade e podem ser vários os comparticipantes do mesmo facto.
Artigo 30º Autoria
1. É autor quem executa o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, de que se serve como instrumento.
2. São coautores se, por acordo tácito ou expresso, tomarem parte directa na execução ou actuarem em conjugação de esforços para a prática do mesmo crime.
Artigo 31º Instigação
É punível como autor quem determina directa e dolosamente outrem à prática de crime, desde que haja execução ou começo da execução do crime.
Translation - English DECREE LAW No. 19/2009
APPROVES THE PENAL CODE
Addressing the need to construct its legal system, the preparation and approval of
the Penal Code of Timor-Leste was raised by its elected politicians as one of the
legislative priorities to ensure fundamental rights and freedoms enshrined in the
Constitution of the Democratic Republic of Timor-Leste.
This present legal document is the result of work conducted by a commission of
Timorese and international experts who acted under government guidance and in
compliance to the limits and content established in the law of legislative
authorization on criminal matters approved in the National Parliament.
The rules adopted and enshrined herein, in addition to respecting the specific social
and cultural realities of Timorese society, likewise have embraced suggestions put
forth by national and international organizations, contributions from diverse legal
entities active in Timor-Leste as well as teachings gleaned from comparative law.
We wish to highlight that this approved Penal Code, more than an end in itself, is
primarily a fundamental step in the construction of the Timorese legal system, and is
thus open to future enhancements that advances in international law, judicial
practice and lessons from law may recommend.
Therefore, In the use of the legislative authorization granted within the scope of
articles 1 and 2 of Law no. 13/2008, of 13 October and under the terms of article 96
of the Constitution, the Government does hereby decree that the following shall be
valid as law:
Article 1 Approval of the Penal Code
The Penal Code published and attached and that is an integral part of this present
law is hereby approved.
Article 2 Act of repeal
1. The Indonesian Penal Code, in force within the legal system under the terms of
provisions in article 1 of Law 10/2003 is hereby repealed.
2. All isolated legal provisions present in legislation are hereby repealed that: a)
Provide for and establish penalties for acts defined as crimes in the Penal Code
herein approved; b) Enshrine provisions contrary to those adopted in the General
Part of the Penal Code.
PENAL CODE of the Democratic Republic of Timor Leste
2
Article 3 Entry into force
The present law and Penal Code shall enter into force on the 60th day after
publication of the same. Approved by the Council of Ministers on March 18, 2009
Prime Minister,
____________________________
(Kay Rala Xanana Gusmão)
Minister of Justice,
___________________________
(Lúcia M. B. F. Lobato)
Promulgated on
To be published.
President of the Republic,
________________________________
(José Ramos Horta)
PENAL CODE of the Democratic Republic of Timor Leste
3
ANNEX
PENAL CODE
I - The restoration of independence and approval of the Constitution of the
Democratic Republic of Timor-Leste in 2002 resulted in the need for the country to
adopt its own legal system, one that is modern and enshrines fundamental rights as
described in constitutional precepts and reflecting the social reality of the country. It
was necessary to maintain the Indonesian Penal Code in force to provide the State
with a valid criminal law, although the same proved to be inadequate to the new
reality of the country and in many cases, called for legal remedies contrary to the
new constitutional principles adopted.
As the Timorese people have their own specificities and identity, there was a
compelling need to prepare its own Penal Code, with its own intrinsic philosophy
based on principles and values inherent to modern societies and that addresses
current requirements faced by the country.
A commission of Timorese and international experts was established by the 1st
Constitutional Government, which proceeded to prepare a Draft Law for the Penal
Code, which, even though the Law of Legislative Authorization on penal matters was
approved, was unable to promulgate the former before the end of its legislative term.
In early 2008, with a new executive, a new proposal for a Law of legislative
authorization was presented to the National Parliament for approving the Penal
Code and work to review the draft law of the Penal Code was restarted, the same
having undergone amendments and been subject to broad public discussion. After
approval of the legislative authorization, it fell to the Council of Ministers of the IV
Constitutional Government to approve the Penal Code.
II - The General Part constitutes Book I of the Penal Code, and integrates the
fundamental principles of criminal law enshrined in the Constitution of the
Democratic Republic of Timor-Leste, with international conventions, treaties and
agreements adopted by the Timorese domestic legal system.
As this code is based on the Democratic Rule of Law, in the General Part enshrines
the principle of human dignity, respect for individual freedoms of each citizen and the
responsibility of the State to intervene only when unsupportable harm to legal
interests fundamental to life in society is observed. In such events, the State
assumes the right to mete punishment and the social duty to reintegrate the offender
into society. Equally the reflections of the Rule of Law are the principles of legality,
culpability and humanity. The enshrinement of the principle of legality, as the
fundamental principle of Criminal Law, provided for in article 31 of the Constitution,
determines that any act or omission may only be considered a crime and punished
as such, when and if provided for in law. Adherence to this principle results in
disallowing any use of analogy when qualifying a crime, so that the Court cannot
qualify any specific act as a crime, nor define danger to self and others or determine
a penalty or security measure by applying an analogous interpretation of rules
contained in the Penal Code.
PENAL CODE of the Democratic Republic of Timor Leste
4
The principle of non-retroactivity of criminal law forbids retroactive application of
criminal law, except in cases where the same is concretely demonstrated to be more
lenient to the accused. This is also correlated with the principle of legality.
The principle of humanity, in turn, enshrined in articles 29 and 32 of the Constitution,
is the guiding principle upon which is based the prohibition against applying the
death penalty as well as ordering penalties or security measures of a perpetual
nature or of unlimited or indefinite duration.
The guiding principles for selecting the rules that form this present Code are those of
need, proportionality and suitability, and form the foundation for applying each
penalty or security measure. The aim is always the protection of legal interests
essential to life in society and the social reintegration of the offender.
The principle of culpability has been followed, as an assumption for applying
penalties, ensuring that there can be no penalty without guilt (nulla poena sine
culpa). This principle places a form of limitation on the power of the State, insofar as
the measure of punishment can never exceed the measure of guilt. The principle of
guilt or culpability is also reflected in the treatment given to errors regarding
unlawfulness, providing exemption from criminal liability due to age or if any
psychological disturbance is confirmed, which diminishes criminal liability of the
perpetrator due to lack of culpability.
With regards to legal consequences of punishable acts, observe that penalties are
always executed as a teaching or re-socializing tool, with different means of applying
sanctions presented in the Code that do not involve institutionalization.
Whenever either a liberty-depriving or non-liberty depriving penalty is alternatively
applicable, the court must give preference to the non-liberty depriving penalty,
whenever this adequately and sufficiently fulfils the purpose of the punishment and
meets the requirements for reproving and preventing crime (article 62).
Therefore alternative penalties are given pre-eminence, particularly in situations of
petty or less serious crimes. Specifically, penalties such as fines and community
service have been enshrined as means to best ensure intended social reintegration
of the offender.
Penalties of fines are set in days, thus enabling them to better adapt to the guilt of
the perpetrator and his or her economic and financial conditions, varying the amount
set for each day of fine according to the economic and financial status of the convict
and his or her personal expenses.
On the other hand, different rules for converting fines into days of imprisonment are
established in the event of failure to pay fines, in order to differentiate penalties of
fines that are the primary penalty from fines that are substitution for imprisonment.
Regarding community service as a sanction not involving institutional confinement,
the Code took care to clarify and systematize certain fundamental aspects of this
option, leaving its further development and concrete application to an autonomous
law.
PENAL CODE of the Democratic Republic of Timor Leste
5
The penalty of imprisonment then should only be applied when the others have
shown themselves to be inadequate to fulfil the objectives of preventing and
reproving crime. Minimum and maximum duration of the penalties of imprisonment
have been established from between 30 days and 25 years, with the possibility of
extending the maximum limit to 30 years in cases specifically provided for in law.
Corollary to social reintegration of offenders is the provision of suspending execution
of a prison sentence, applicable in cases where the concrete measure of the
punishment does not exceed 3 years and no outstanding need for prevention of
future crimes disallows it. Suspension of execution of a prison sentence may be
conditioned to performance of certain duties or rules of conduct or subject to
monitoring by reintegration services.
Security measures of limited duration have been adopted for those exempt from
criminal liability by reason of mental disorder, particularly internment measures,
whenever danger to self and others warrants. Life sentences are not permitted, and
security measures must be terminated whenever the danger to self and others that
legitimated them ends, allowing, in the case of foreigners, that said orders may be
substituted by deportation from the country.
The Penal Code, in its defense of values and legal interests essential to life in
society, has distinguished crimes of a public nature, which must be warded by the
State, from those less serious crimes, which depend upon the exercise of the right to
file complaint by the bearer of the right, pursuant to provisions already adopted in
criminal procedural legislation. Whenever the exercise of the right to file complaint is
provided in the description of the legal definition of the crime in the Special Part of
the Penal Code, the same are considered as semi-public crimes.
With regards to extinguishment of criminal liability and the effects thereof, the
General Part of the Code sets statutes of limitations for criminal prosecution,
penalties, security measures and accessory penalties, as well as defines situations
where suspension may be warranted. Nevertheless, the decision was made to have
no statute of limitation for criminal prosecution and related penalties when dealing
with war crimes, crimes against peace or crimes against humanity and freedom.
Lastly, the Code provides for other cases leading to extinguishment of liability, such
as death of the perpetrator, amnesty or pardon.
III - It is acknowledged that the Special Part of Penal Codes is the part that causes
the greatest impact on public opinion, insofar as it selects certain assets, interests
and values that a given society and a certain time in history deem to warrant
protection under criminal law, thus, raising the same to the category of criminal legal
interests. In the specific case of the Penal Code of Timor-Leste, the legislature
sought to base the articles adopted herein on options that the Constitution had
already previously enshrined as being the collective will of Timorese society.
The systematization adopted in this Part is an affirmation of the moment in history of
the country and reflects the fundamental interests and values that have constructed
this fledgling nation. It is therefore no surprise that the first title of this book
respectively addresses protection of peace, humanity and freedom as cornerstone
PENAL CODE of the Democratic Republic of Timor Leste
6
values in a democratic society, regarding the hierarchy of values described in the
Fundamental Law whilst also addressing international obligations assumed by the
country when it subscribed to and ratified the Statute of the International Criminal
Court.
Title II describes crimes against individuals, providing special protection to eminently
personal legal interests, particularly protection of life, physical integrity, personal
freedom, sexual freedom and protection of privacy.
Voluntary termination of pregnancy is described as a punishable crime under the
terms of provisions in article 145 of this Code.
This title in general and particularly in the provisions on crimes against physical
integrity, special relevance is given to the introduction of crimes of mistreatment of
minors and spouses, fundamental provisions to the affirmation of the rule of law and
protection of human rights in Timorese society.
Equally highlighted is the qualification of the practice of slavery and human
trafficking as a criminal offense, fruit of the humanist concept that guided the
preparation of this Code.
Title III describes crimes against life in democratic society, highlighting crimes
against public order, state security and life in society, as well as electoral crimes and
crimes against public authority.
This Title in general, and within the scope of crimes against life in society, include
provisions for specific definitions of crimes against the environment, a reflection of
the increasing concern by society in preserving natural resources and protecting the
environment, punishing unsustainably harmful practices involving fauna, flora and
natural habitats.
Protection of assets is addressed in Title IV of this Book, where a system of
standards is constructed upon the legal definition of the most common crimes found
in diverse laws, such as larceny, theft, robbery, abuse of trust and property damage.
These crimes are legally defined as being either simple or aggravated, weighing
circumstances such as value, nature of the item taken, ways and means of
commission, whether violence was present, and other circumstances that could
significantly increase the guilt or unlawfulness of the perpetrator.
Crimes of obstruction of justice and crimes committed in performance of public office
are listed in Titles V and VI where punishment for falsity in procedural acts, forms of
obstruction of justice, failure to perform and to deny justice are provided for, as are
others, such as bribery, malfeasance of magistrates or public servants and attorneys
and public defenders.
Other acts of assisting offenders within the domain of justice are criminalized, as are
classic crimes of defamatory false information, simulation of crime and failure to
report crime.
PENAL CODE of the Democratic Republic of Timor Leste
7
Within the general performance of public duties, the Code criminalizes conduct by
public officials who commit crimes of corruption, embezzlement, abuse of power or
public force or unlawful involvement in public affairs by anyone holding public office.
This Penal Code broadens the concept of public official to include other analogous
situations such as officials of international organizations, foreign public officials
performing activities in the country or any person called to perform or participate in
an activity included in public administrative or juridical office.
Title VII provides a legal definition of crimes of forgery of documents, technical
reports, currency and stamps or franks, weights and measures, office stamps,
currency plates and paper, describing the respective penalties according to the
nature, evidentiary or trust value or public use or disposal of the forged objects,
providing for seizure and forfeiture and loss of objects used for said purpose.
Lastly, Title VIII defines crimes against the economy, providing for criminalization of
money laundering, following the most recent doctrine on criminalization of antieconomic
activities, tax fraud and smuggling and evasion of duties, regarding
customs or border issues. The Code maintains criminal punishment for disobedience
of requisition of assets ordered by the Government as well as behavior likely to
disturb, harm or hinder performance of certain public acts such as public competitive
exams, tenders or court auctions.
Throughout this Code, there is an attempt to strike a balance between the abstract
criminal framework, addressing the type of crime and its severity, with the hierarchy
of legal interests protected by each article and the maximum limits established for
prison sentences.
Another factor characterizing the legislative alternatives chosen in the Penal Code is
the differentiated treatment given to more serious crimes, where, generally speaking,
the only penalty provided is a prison sentence.
As a rule, for less serious crimes, on the other hand, the definition of the crime
usually enables the court, according to the circumstances, to decide on either the
alternative of imprisonment or penalty of fine, enshrining as criminal guidance policy
the acknowledgment of a fine as an autonomous penalty and not complementary to
the main penalty.
The approval of this present Code provides the Timorese State with yet another
modern and adequate legal instrument to provide criminal law services of the
highest quality whilst respecting fundamental rights of its citizens, obliging
magistrates, public defenders, attorneys, court officers and other legal actors who
make these legal instruments the tools of their daily work to engage in ongoing
education, strengthening the national legal system and the Democratic Rule of Law.
PENAL CODE of the Democratic Republic of Timor Leste
8
BOOK I
GENERAL PART
TITLE I
APPLICATION OF CRIMINAL LAW
SINGLE CHAPTER
GENERAL PRINCIPLES
Article 1. Principle of legality
1. No act or omission may be qualified as crime unless it was defined as such by law
before it was committed, with the respective punishment described.
2. Security measures may only be applied to cases of danger to self and others, with
the conditions thereof previously determined by law.
Article 2. Prohibition of analogy
No act or omission may be qualified as a crime, in defining danger to self and others
or in determining the corresponding legal consequences, through the use of
analogy.
Article 3. Applicability of criminal law over time
1. No person may be punished for an act defined as a crime at the time of its
commission if a subsequent law no longer considers it as such.
2. In such a case, if a decision convicting the person has already been rendered,
execution of said decision and its penal effects shall cease, even when the decision
rendered is final.
3. The law subsequent to the commission of the crime shall apply to previous
conduct whenever the same proves to be more lenient to the perpetrator and, in the
case of a final decision, if any benefit may still be obtained.
Article 4. Exceptional or temporary law
Exceptional or temporary law shall remain applicable to acts committed while such
law was in force, even though its duration has expired or its determinant
circumstances have ceased.
Article 5. Time of commission of the act
An act is considered as committed at the time of the act or omission, regardless of
the time when the typical result occurs.
Article 6. Place of commission of the act
An act is considered to have been committed in the place where, by any means, the
action or omission occurred, wholly or in part, as well in wherever the typical result
has or should have been caused.
Article 7. Principle of territorial applicability
Except as otherwise provided in international treaties and conventions, and
regardless of the nationality of the perpetrator Timorese criminal law is applicable to
crimes committed in the territory of Timor-Leste and aboard vessels and aircraft with
Timorese registration or under Timorese flag.
PENAL CODE of the Democratic Republic of Timor Leste
9
Article 8. Crimes committed outside national territory
Except as otherwise provided in treaties and conventions, Timorese criminal law is
applicable to acts committed outside of the national territory of Timor-Leste in the
following cases:
a) They constitute crimes provided for in articles 196 to 206, 229 to 242 and
307 to 313;
b) They constitute crimes described in articles 123 to 135, 161 to 169 and 175
to 178, as long as the perpetrator is found in Timor-Leste and cannot be
extradited or a decision has been made not to do so;
c) They are committed against Timorese nationals, so long as the perpetrator
normally lives and is found in Timor-Leste;
d) They are committed by Timorese or foreigners against Timorese nationals,
so long as the perpetrator is found in Timor-Leste, the acts are equally
punishable by the legislation of the place in which the acts were committed
and they constitute a crime which allows for extradition and it cannot, in the
particular case, be granted;
e) They refer to crimes that the Timorese State has an obligation to try pursuant
to any international convention or treaty.
Article 9. Restrictions on application of Timorese law
1. The application of Timorese criminal law to acts perpetrated abroad only occurs
when the perpetrator has not been tried with a final decision rendered in the place
where the act was committed, or when the perpetrator has wholly or partially evaded
execution of the sentence.
2. Though Timorese criminal law may be applied under the terms of the previous
subarticle, the act shall be tried according to the law of the country where the act
was committed whenever this is more lenient to the perpetrator.
3. In the cases referred to in the previous subarticle, the applicable punishment is
converted to that which corresponds to the Timorese system or, if there is no direct
correspondence, to that which the Timorese law provides for said act.
4. In the event the perpetrator is tried in Timor-Leste and has been previously tried in
the place where the act was committed, the sentence already served outside of
Timor-Leste shall be taken into consideration.
5. The provisions described in subarticle 2 are not applicable to crimes identified in
lines a) and b) of previous article.
Article 10. Subsidiary application of the law
Unless provided otherwise, provisions in this Code apply to acts made punishable in
specific legislation.
PENAL CODE of the Democratic Republic of Timor Leste
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TITLE II
ON CRIME
CHAPTER I
GENERAL ASSUMPTIONS
Article 11. Commission by action and omission
1. Whenever a legal definition of a crime includes a certain result, the act comprises
not only the specific action required to produce it, but the omission of any specific
action that would avoid it as well, unless when intention of the law is otherwise.
2. A result caused by omission is only punishable when the perpetrator thereof is
under a legal duty that personally obliges the perpetrator to avoid said result.
3. In the case described above, punishment may be extraordinarily mitigated.
Article 12. Criminal liability
1. Only individuals are held criminally liable for offenses described in this Code and
this is non-transferable.
2. Corporate entities are criminally liable only for offences provided in this Code or in
specific legislation whenever and as expressly established in law.
Article 13. Liability for action on behalf of another party
Any person who acts as the head of a corporate entity, even by mere de-facto
association, or as a representative of another party, is punishable even if the
conditions, description or relationships provided in the respective definition of a
crime are not found in said person but rather in the person he or she represents.
Article 14. Intent and Negligence
Only acts committed with intent, or, in cases specifically prescribed in law, with
negligence, are punishable.
Article 15. Definitions of Intent
1. Any person who commits an act with the intention to do so, and said act is defined
as a crime, acts with intent.
2. Furthermore, any person who commits an act that constitutes a defined crime as
the necessary consequence of his or her conduct, acts with intent.
3. Whenever an act that constitutes a defined crime is committed as a possible
consequence of the conduct of a perpetrator, and the perpetrator acts while
accepting said possibility, he or she acts with intent.
Article 16. Definitions of Negligence
1. Any person who fails to proceed with caution to which, according to the
circumstances, the same is obliged and capable of proceeding, acts with negligence,
if the perpetrator:
a) acts in such a manner that commission of a defined crime is a
possibility, yet acts without accepting said result; or
b) Does not even realize the possibility of committing said act.
2. The type of negligence referred to in the preceding subarticle shall take on the
form of gross negligence whenever circumstances reveal that the perpetrator acted
with levity or temerity and failed to observe elementary duties of prudence required
in such a case.
PENAL CODE of the Democratic Republic of Timor Leste
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Article 17. Error regarding circumstances of the act
1. Error regarding elements of the law or acts related to a legally defined crime or
prohibition that would reasonably be considered essential for the perpetrator to have
knowledge of in order to comprehend the unlawfulness of the act excludes intent.
2. The system described in the previous subarticle includes error regarding
existence of assumptions of a cause for exclusion of unlawfulness or guilt.
3. Negligent conduct shall be punishable whenever provided for by law and the
respective assumptions are present.
Article 18. Error regarding unlawfulness
1. Lack of knowledge of the law does not exclude the unlawfulness of any conduct
that violates it.
2. An error regarding unlawfulness, if unavoidable, excludes guilt.
3. A penalty may be considered extraordinarily mitigated when the error regarding
unlawfulness is avoidable.
Article 19. Aggravation due to results
When the penalty applicable to an act is aggravated according to the result caused,
said aggravation is always conditioned by the possibility of attributing said result to
the perpetrator at least through negligence.
Article 20. Exemption from criminal liability by reason of age
1. Minors under 16 are exempt from criminal liability.
2. For persons over 16 years of age and less than 21, the law shall determine
specific provisions concerning application and execution of criminal penalties in any
and all cases not provided for in specific legislation.
Article 21. Exemption from criminal liability by reason of insanity
1. A person is exempt from criminal liability if, due to a mental disorder, he or she is
incapable, at the time of committing the act, to comprehend its unlawfulness or to
decide accordingly.
2. A person may be declared exempt from criminal liability when, by force of a
mental disorder, has, at the time the crime is committed, significantly diminished
capacity to appreciate the unlawfulness of such an act or to act accordingly.
3. The proven inability of the perpetrator to be influenced by penalties may be an
indication of the situation provided for in the subarticle above.
4. Criminal liability is not excluded when the mental disorder was caused by the
perpetrator with the intent to commit the act.
CHAPTER II
FORMS OF CRIME
Article 22. Preparatory acts
Preparatory acts are not punishable, except as otherwise provided in the law.
Article 23. Attempt
A crime is attempted whenever the person who has decided to commit it initiates its
execution by undertaking, wholly or in part, the acts objectively required to cause the
PENAL CODE of the Democratic Republic of Timor Leste
12
result, which fails to take place only for reasons beyond the control of the
perpetrator.
Article 24. Punishability of attempt
1. An attempt is punishable only in connection with crimes of intent carrying a
maximum prison sentence of more than 3 years and in all other cases expressly
determined by law.
2. Except where otherwise provided, an attempt is punishable with an extraordinarily
mitigated penalty in comparison to the consummated crime.
Article 25. Unpunishability of attempt
An attempt is not punishable whenever the inappropriateness of the means
employed or absence of an essential element to consummate the crime is manifest.
Article 26. Voluntary desistance
An attempt ceases to be punishable if the perpetrator voluntarily desists from
proceeding to perform the crime, prevents its consummation, or prevents obtaining
its result, or who puts forth serious efforts to hinder either.
Article 27. Cases of joint commission
In the event of joint commission, the attempt of a person shall not be punishable, if
the same voluntarily desists from proceeding with commission of the crime, or
hinders or voluntarily desists in realizing its result, or earnestly endeavors to hinder
either, even if other coparticipants proceed with execution or commission of the act.
Article 28. Remorse
In crimes without violence or serious threat against persons, if the damage has been
remedied, the object returned or the situation legalized before the crime is reported
or the information or a complaint received, the penalty shall be extraordinarily
mitigated or, depending on the circumstances, the agent shall be exempt from any
penalty.
CHAPTER III
PERPETRATORS OF CRIME
Article 29. Perpetrators
Participation in the commission of a crime may take on the form of principal
authorship, instigation or complicity and there can be various joint participants in the
same act.
Article 30. Authorship
1. A principal is the person who commits the act either directly or through a third
party who serves as an instrument for the former.
2. Coprincipals of an act are any persons who, by expressed or tacit agreement,
take direct part in commission of a crime or join forces in commission of the same
crime.
Article 31. Instigation
A person is punishable who, directly and maliciously, instigates another person to
commit the crime, if said crime is actually committed or initiated.
Portuguese to English: Law on Clinical Research, Portugal General field: Law/Patents Detailed field: Law (general)
Source text - Portuguese ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.° 2112014 de 16 de abril
Aprova a lei da investigação clínica
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Objeto
1 - A presente lei regula a investigação clínica, considerada como todo o estudo sistemático destinado a descobrir ou a verificar a distribuição ou o efeito de fatores de saúde, de estados ou resultados em saúde, de processos de saúde ou de doença, do desempenho e, ou, segurança de intervenções ou da prestação de cuidados de saúde.
2 -A presente lei abrange designadamente:
a) O regime da realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano, decorrente da transposição da Diretiva n.° 2001/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano;
b) O regime da investigação clínica de dispositivos médicos decorrentes da transposição parcial da Diretiva n.° 2007/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro.
3 -O disposto na presente lei não prejudica a aplicação da Lei n.° 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais.
Artigo 2.°
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Acontecimento adverso», qualquer manifestação clínica desfavorável, independentemente da existência de relação causal com a intervenção;
b) «Acontecimento adverso grave ou reação adversa grave», qualquer acontecimento ou reação adversa que se traduza na morte ou em perigo de vida do participante, na necessidade de hospitalização ou no prolongamento da hospitalização, em deficiência ou em incapacidade significativa ou duradoura, em sofrimento fetal, morte fetal, em anomalia ou em malformação congénita, ou que seja considerada clinicamente relevante pelo investigador;
c) «Autoridade competente», o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, 1. P.), em matéria de ensaios clínicos, de estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos ou de produtos cosméticos e de higiene corporal, ou a Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC) nos restantes estudos clínicos;
d) «Boas práticas clínicas», os preceitos internacionalmente reconhecidos de qualidade ética e científica que devem ser respeitados na conceção, na realização, no registo, na notificação, na publicação e na revisão dos estudos clínicos que envolvam a participação de seres humanos;
e) «Brochura do investigador», a compilação dos dados clínicos e não clínicos relativos à intervenção em estudo relevante para a investigação em seres humanos;
f) «Centro de estudo clínico», entidade que realiza o estudo clínico, dotada de meios materiais e humanos adequados, independentemente da sua inserção em estabelecimento de saúde, público ou privado, laboratório, ou outro, ou da sua localização ou não em território de Estados membros da União Europeia;
g) «Comissão de Ética para a Investigação Clínica», o organismo independente constituído por profissionais de saúde e outros, incumbido de assegurar a proteção dos direitos, da segurança e do bem-estar dos participantes nos estudos clínicos e de garantir os mesmos junto da sociedade;
h) «Comissões de ética para a saúde (CES)», as entidades instituídas com essa denominação pelo Decreto-Lei n.° 97/95, de 10 de maio;
i) «Comissão de ética competente (CEC)», a comissão encarregue de emissão do parecer previsto na presente lei, podendo ser a CEIC, a CES que funciona no centro de estudo clínico envolvido, ou a CES designada pela CEIC para esse fim;
j) «Consentimento informado», a decisão expressa de participar num estudo clínico, tomada livremente por uma pessoa dotada de capacidade de o prestar ou, na falta desta, pelo seu representante legal, após ter sido devidamente informada sobre a natureza, o alcance, as consequências e os riscos do estudo, bem como o direito de se retirar do mesmo a qualquer momento, sem quaisquer consequências, de acordo com as orientações emitidas pela CEC, que devem incluir a definição do meio adequado de o prestar, o qual deve ser escrito, sempre que aplicável;
k) «Divulgação de estudos clínicos», qualquer forma de comunicação que tenha por objeto ou por efeito informar sobre a realização de um estudo clínico, podendo esta incluir observações realizadas no contexto do estudo, interpretação de resultados e conclusões do mesmo junto do público, junto dos profissionais de saúde, junto dos meios de comunicação social, em publicações de caráter geral ou científico, independentemente do seu público-alvo, e em material publicitário de medicamentos, dispositivos médicos ou quaisquer outros meios de intervenção na saúde;
l) «Ensaio clínico ou ensaio», qualquer investigação conduzida no ser humano, destinada a descobrir ou a verificar os efeitos clínicos, farmacológicos ou outros efeitos farmacodinâmicos de um ou mais medicamentos experimentais, ou a identificar os efeitos indesejáveis de um ou mais medicamentos experimentais, ou a analisar a absorção, a distribuição, o metabolismo e a eliminação de um ou mais medicamentos experimentais, a fim de apurar a respetiva segurança ou eficácia;
m) «Equipa de investigação», é constituída pelos investigadores e ainda pelos profissionais que, por força das suas funções, participam direta e imediatamente no estudo clínico;
n) «Estudo clínico ou estudo», qualquer estudo sistemático, conduzido no ser humano ou a partir de dados de saúde individuais, destinado a descobrir ou a verificar a distribuição ou o efeito de fatores de saúde, de estados ou resultados em saúde, de processos de saúde ou de doença, do desempenho e, ou, segurança de intervenções ou serviços de saúde, através de aspetos biológicos, comportamentais, sociais ou organizacionais, incluindo, nomeadamente, os seguintes estudos:
i) «Estudo clínico de regimes alimentares», o estudo destinado a testar o efeito, aceitabilidade e segurança na saúde da intervenção com regimes alimentares, incluindo alimentos, nutrientes e suplementos, processos de fabrico, processamento, transporte, armazenamento e distribuição, padrões e práticas de consumo, conhecimento e educação;
ii) «Estudo clínico de terapêutica não convencional», o estudo destinado a testar o efeito, a aceitabilidade e a segurança da intervenção com práticas ou com produtos não tradicionalmente considerados parte da medicina convencional, tal como praticada pelos licenciados em medicina e demais profissões associadas à medicina convencional, quer em exclusividade, quer em complementaridade às medicinas convencionais;
o) «Estudo clínico multicêntrico», o estudo clínico realizado de acordo com um único protocolo, em mais de um centro de estudo clínico e, consequentemente, por dois ou mais investigadores;
p) «Estudo clínico sem intervenção», o estudo no qual estejam preenchidas as seguintes condições:
i) Os medicamentos sejam prescritos ou os dispositivos médicos sejam utilizados de acordo com as condições previstas na autorização de introdução no mercado ou no procedimento de avaliação de conformidade, respetivamente;
ii) A inclusão do participante numa determinada estratégia terapêutica não seja previamente fixada por um protocolo de estudo, mas dependa da prática corrente;
iii) A decisão de prescrever o medicamento ou utilizar um dispositivo médico esteja claramente dissociada da decisão de incluir ou não o participante no estudo;
iv) Não seja aplicado aos participantes qualquer outro procedimento complementar de diagnóstico ou de avaliação e sejam utilizados métodos epidemiológicos para analisar os dados recolhidos;
q) «Estudo clínico com intervenção», qualquer investigação que preconize uma alteração, influência ou programação dos cuidados de saúde, dos comportamentos ou dos conhecimentos dos participantes ou cuidadores, com a finalidade de descobrir ou verificar efeitos na saúde, incluindo a exposição a medicamentos, a utilização de dispositivos médicos, a execução de técnicas cirúrgicas, a exposição a radioterapia, a aplicação de produtos cosméticos e de higiene corporal, a intervenção de fisioterapia, a intervenção de psicoterapia, o uso de transfusão, a terapia celular, a participação em sessões de educação individual ou em grupo, a intervenção com regime alimentar, a intervenção no acesso ou organização dos cuidados de saúde ou a intervenção designada como terapêutica não convencional;
r) «Estudo clínico de dispositivo médico», qualquer estudo com dispositivos médicos ou respetivos acessórios, que integram o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.° 145/2009, de 17 de junho, e cujo objetivo inclua:
i) Verificar o nível de desempenho do dispositivo; ou
ii) Determinar eventuais efeitos secundários indesejáveis em condições normais de utilização e avaliar se constituem riscos em função da utilização prevista para o dispositivo segundo a legis artis; ou;
iii) Realizar o acompanhamento clínico pós-comercialização;
s) «Estudo clínico de produtos cosméticos e de higiene corporal », o estudo que preconiza o uso de qualquer substância ou mistura destinada a ser posta em contacto com as diversas partes superficiais do corpo humano, designadamente epiderme, sistemas piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos, ou com os dentes e as mucosas bucais, com a finalidade de, exclusiva ou principalmente, os limpar, perfumar, modificar o seu aspeto, proteger, manter em bom estado ou de corrigir os odores corporais;
t) «Fabricante», a pessoa singular ou coletiva responsável pela conceção, fabrico, acondicionamento e rotulagem de um dispositivo médico, com vista à sua colocação no mercado sob o seu próprio nome, independentemente das referidas operações serem efetuadas por essa pessoa, ou por terceiros por sua conta;
u) «Farmacêutico qualificado», a pessoa licenciada em Ciências Farmacêuticas;
v) «Inspeção», a atividade que consiste no controlo oficial dos documentos, instalações, registos, sistemas de garantia de qualidade e quaisquer outros elementos que sejam considerados relacionados com o estudo clínico;
w) «Investigador», uma pessoa que exerça profissão reconhecida em Portugal para o exercício da atividade de investigação, devido às habilitações científicas e à habilitação legal para a prestação de cuidados que a mesma exija, que se responsabiliza pela realização do estudo clínico no centro de estudo e, sendo caso disso, pela equipa de investigação que executa o estudo nesse centro, podendo, neste caso, ser designado investigador principal;
x) «Investigador-coordenador», o investigador responsável pela coordenação de todos os investigadores de todos os centros de estudos nacionais que participam num estudo clínico multicêntrico;
y) «Mandatário» a pessoa singular ou coletiva, estabelecida na União Europeia, que, tendo sido expressamente designada pelo promotor ou fabricante, age e pode ser interpelada pelas autoridades e instâncias da União Europeia em nome do promotor ou do fabricante no que respeita às obrigações deste, nos termos da presente lei;
z) «Medicamento experimental», a forma farmacêutica de uma substância ativa ou placebo, testada ou utilizada como referência num ensaio clínico, incluindo os medica mentos cuja introdução no mercado tenha sido autorizada, mas sejam utilizados ou preparados, quanto à forma farmacêutica ou acondicionamento, de modo diverso da forma autorizada, ou sejam utilizados para uma indicação não autorizada ou destinados a obter mais informações sobre a forma autorizada;
aa ) «Monitor», o profissional, dotado da necessária competência científica ou clínica, designado pelo promotor para acompanhar o estudo clínico e para o manter permanentemente informado, relatando a sua evolução e verificando as informações e dados coligidos;
bb) «Participante», a pessoa que participa no estudo clínico;
cc) «Promotor», a pessoa, singular ou coletiva, o instituto ou o organismo responsável pela conceção, realização, gestão ou financiamento de um estudo clínico;
dd) «Protocolo ou plano de investigação clínica», o documento que descreve a justificação, os objetivos, a conceção, a metodologia, a monitorização, os aspetos estatísticos, a organização e a condução de um estudo, assim como o arquivo dos respetivos registos, incluindo as versões sucessivas e as alterações daquele documento;
ee) «Reação adversa ou efeito adverso com dispositivo médico», qualquer manifestação nociva e indesejada registada a um medicamento experimental ou substância administrada a um doente ou participante no decurso do estudo clínico, independentemente da dose administrada ou qualquer acontecimento adverso relacionado com o uso do dispositivo médico no decurso do estudo;
ff) «Reação adversa inesperada ou efeito adverso grave inesperado», a reação adversa ou efeito adverso grave inesperado cuja natureza, gravidade, incidência ou consequência não esteja de acordo com a informação existente relativa à intervenção, nomeadamente na brochura do investigador, no caso de intervenção experimental, ou no resumo das caraterísticas do medicamento ou na análise de risco constante do dossier técnico do dispositivo médico, no caso de um medicamento autorizado ou dispositivo médico colocado no mercado;
gg) «Relatório final do estudo clínico» a descrição, os resultados e a avaliação do estudo clínico, após a sua conclusão, considerando todas as observações de todos os seus participantes;
hh) «Serviço farmacêutico idóneo», serviço que possui:
i) uma autorização de aquisição direta de medicamentos emitida pelo INFARMED, I. P., nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 79.° do Decreto-Lei n.° 176/2006, de 30 de agosto, na qual conste averbamento que identifique o farmacêutico responsável, que deve possuir qualificação na área das boas práticas clínicas, de acordo com as normas aplicáveis, e garantir o cumprimento dos requisitos relativos ao circuito e armazenagem dos medicamentos experimentais e dos dispositivos utilizados para a sua administração, bem como dos demais medicamentos já autorizados necessários ou complementares à realização de ensaios clínicos; e
ii) uma autorização para aquisição direta de substâncias estupefacientes e ou psicotrópicas, nos termos do n.° 1 do artigo 5.° do Decreto Regulamentar n.° 61/94, de 12 de outubro, republicado pelo Decreto Regulamentar n.° 28/2009, de 12 de outubro e do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de janeiro, caso o serviço farmacêutico manuseie substâncias desta natureza.
Artigo 3.°
Primado da pessoa humana
1 -Os estudos clínicos são realizados no estrito respeito pelo princípio da dignidade da pessoa humana e dos seus direitos fundamentais.
2 -Os direitos dos participantes nos estudos clínicos prevalecem sempre sobre os interesses da ciência e da sociedade.
3 -Na realização dos estudos clínicos, devem ser tomadas todas as precauções no sentido do respeito da privacidade do indivíduo e da minimização de eventuais danos para os seus direitos de personalidade e para a sua integridade física e mental.
Artigo 4.°
Princípios de boas práticas clínicas
Todos os estudos clínicos devem ser concebidos, realizados, registados e notificados e os seus resultados revistos e divulgados de acordo com os princípios das boas práticas clínicas, aplicáveis à investigação em seres humanos.
Artigo 5.°
Avaliação de riscos e benefícios
1 - A realização de estudos clínicos depende de avaliação prévia que conclua que os potenciais benefícios, no presente ou no futuro, superam os riscos e inconvenientes previsíveis.
2 -Compete à CEC e ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), deliberar sobre a avaliação e conclusão referidas no número anterior, nas respetivas áreas de competência.
3 -A CEC e o INFARMED, I. P., supervisionam a realização do estudo clínico e a manutenção das condições avaliadas, nas respetivas áreas de competência.
4 -A avaliação descrita pode ser revista em qualquer momento no decurso do estudo clínico, mediante a existência de nova evidência ou de análises intercalares do próprio estudo.
Translation - English ASSEMBLY OF THE REPUBLIC
Law no. 21/2014 of 16 April
Approves the law on clinical investigation
The Assembly of the Republic, under the terms of article 161 c) of the Constitution, decrees the following:
CHAPTER I
General provisions
Article 1
Purpose
1 – This present law regulates clinical investigation, considered as a whole the systematic study aimed at discovering or verifying distribution of effects of health factors, statuses or results on health, health processes or disease processes, performance and/or safety of interventions of healthcare.
2 –The scope of the present law is specifically:
a) The regime for conducting clinical trials with medications for human use, as a result of transposition of Directive no. 2001/20/CE of the European Parliament and Council of 4 April, regarding approximation of legislative provisions, regulations and administrative provisions of member States related to application of good clinical practices in conducting clinical trials of medication for human use;
b) The system of clinical trials of medical devices as a result of partial transposition of Directive no. 2007/47/CE of the European Parliament and Council, of 5 September.
3 –Provisions in this law in no wise prejudice application of Law no. 67/98, of 26 October, regarding protection of personal data.
Article 2
Definitions
For effects of provisions in this present law, the following definitions apply:
a) ‘Adverse event’: any untoward medical occurrence and which does not necessarily have a causal relationship with this treatment;
b) ‘Serious Adverse event or serious adverse reaction’, any untoward medical occurrence or effect that at any dose results in death, is life-threatening, requires hospitalization or prolongation of existing hospitalization, results in persistent or significant disability or incapacity, or is a congenital anomaly or birth defect, or that is considered clinically relevant by the investigator;
c) ‘Competent authority’, INFARMED - National Authority of Medicines and Health Products, I. P. (INFARMED, 1. P.), on matters of clinical trials, clinical studies with treatment using medical devices or cosmetics and body hygiene products, or the Clinical Trials Ethics Commission (CEIC) in all other clinical studies;
d) ‘Good clinical practices’, internationally recognized precepts of ethical and scientific standards that must be adhered to in the design, conducting, registration, notification, publication and review of clinical trials that involve participation of human subjects;
e) ‘Investigator's brochure’: a compilation of the clinical and non-clinical data relevant to the study of the product or products in human subjects;
f) ‘Clinical study center’, entity that conducts the clinical trial, equipped with adequate material and human resources, regardless of whether it is integrated into a public or private health establishment, laboratory or other entity, whether or not it is located within the territory of any member State of the European Union;
g) ‘Clinical Trials Ethics Commission’, an independent body in a Member State, consisting of healthcare professionals and nonmedical members, whose responsibility it is to protect the rights, safety and wellbeing of human subjects involved in a trial and to ensure the same to society;
h) ‘Health ethics commissions (CES)’, entities instituted under this denomination by Decree-Law no. 97/95, of 10 May;
i) ‘Competent ethics commission (CEC)’, the commission that issues the opinion described in this present law, and may be the CEIC, CES that operates in the clinical study center involved or CES designated by the CEIC for this purpose;
j) ‘Informed consent’: expressed decision to take part in a clinical trial, taken freely after being duly informed of its nature, significance, implications and risks and appropriately documented, by any person capable of giving consent or, where the person is not capable of giving consent, by his or her legal representative; according to guidance provided by the CEC, which must include the proper means of withdrawal, which must be in writing, whenever applicable;
k) ‘Publication of clinical trials’, any form of communication for the purpose or effect of informing regarding the conducting of a clinical trial, and may include observations made within the context of the study, interpretation of results and conclusions of the same to the public, health professionals, to the media, in general or scientific publications, regardless of target audience, and in advertising material for medications, medical devices or any other means of health treatment;
l) ‘Clinical study or trial’, any investigation in human subjects intended to discover or verify the clinical, pharmacological and/or other pharmacodynamic effects of one or more investigational medicinal product(s), and/or to identify any adverse reactions to one or more investigational medicinal product(s) and/or to study absorption, distribution, metabolism and excretion of one or more investigational medicinal product(s) with the object of ascertaining its (their) safety and/or efficacy;
m) ‘Investigation team’, formed by investigators and other professionals, who, due to their work, directly and immediately participate in the clinical trial;
n) ‘Clinical trial or study’, any systematic study conducted on human subjects or with health data from human subjects, aimed at discovering or verifying distribution or effect of health factors, statuses or health results, health or disease processes, performances and/or safety of health services or treatments, through biological, behavioral, social or organizational aspects, including, specifically, the following studies:
i) Food regimen clinical trial’, study aimed at testing the effect, acceptability and health safety of the treatment with food regimens, including foods, nutrients and supplements, manufacturing, transportation, storage and distribution processes and consumption distribution, standards and practices, knowledge and education;
ii) ‘Non-conventional therapeutic clinical trial’, study aimed at testing the effect, acceptability and safety of the treatment with products not traditionally considered part of conventional medicine, such as those practiced by licensed physicians and other professionals associated with conventional medicine, whether used exclusively or in complement to conventional medicines;
o) ‘Multi-center clinical trial’: a clinical trial conducted according to a single protocol but at more than one site, and therefore by two or more investigators;
p) ‘Clinical trial without treatment’, study in which the following conditions are fulfilled:
i) The medications that are prescribed or medical devices used according to conditions described in the authorization to enter the market or in the compliance assessment procedure, respectively;
ii) Inclusion of the subject in a certain therapeutic strategy that is not previously set by a trial protocol, but rather depends on current practice;
iii) The decision to prescribe the medication or use the medical device is clearly not associated to the decision whether or not to include the subject in the trial;
iv) No other complementary diagnosis or assessment procedure is used on the subjects and that epidemiological methods are used to analyze the data collected;
q) ‘Clinical trial with treatment’, any investigation that is promotes alteration, influence or programming of healthcare, behavior or knowledge of subjects or caretakers, with the aim of discovering or verifying effects on health, including exposure to medications, use of medical devices, execution of surgical techniques, exposure to X-rays, application of cosmetics and body hygiene product, physical therapy treatment, psychological therapy treatment, or use of transfusion, cell therapy, participation in individual or group educational sessions, food regimen treatment, treatment in healthcare access or organization or treatment designated as non-conventional therapy;
r) Clinical trial of medical device’, any study with medical devices or respective accessories that are within the scope of application of Decree-Law no. 145/2009, of 17 June, and whose purpose is any of the following:
i) Verifying the level of performance of the device; or
ii) Determine any possible undesirable secondary effects under normal conditions of use and assess whether they constitute risks due to planned use of the device according to the article of the law; or;
iii) Conduct post-sale clinical follow-up;
s) ‘Clinical trial of cosmetics and body hygiene products’, study that promotes the use of any substance or mixture to be placed in contact with different surface areas of the human body, specifically the epidermis, hairy areas, nails, lips and external genital organs or teeth, mucous areas of the mouth, with the exclusive or primary purpose of cleaning, perfuming, modifying appearance, protecting, maintaining in good condition or correcting body odors;
t) ‘Manufacturer’, natural or corporate person responsible for design, manufacture, conditioning and labelling of a medical device, with a view to placing it on the market under its own brand name, regardless of whether said operations are performed by that person or by third parties on its behalf;
u) ‘Qualified pharmacist’, a person licensed as a graduate of Pharmaceutical Sciences;
v) ‘Inspection’: the act by a competent authority of conducting an official review of documents, facilities, records, quality assurance arrangements, and any other resources that are deemed by the competent authority to be related to the clinical trial;
w) ‘Investigator’: a doctor or a person following a profession agreed in Portugal for investigations because of the scientific background and the experience in patient care it requires. The investigator is responsible for the conduct of a clinical trial at a trial site. If a trial is conducted by a team of individuals at a trial site, the investigator is the leader responsible for the team and may be called the principal investigator;
x) ‘Coordinating investigator’, the investigator responsible for coordinating all investigators in all national study centers that participate in a multi-center clinical trial;
y) ‘Agent’, natural or corporate person established in the European Union that has been specifically designated by the sponsor or manufacturer and acts and may be notified by authorities and courts in the European Union on behalf of the sponsor or manufacturer regarding its obligations under the terms of this present law;
z) ‘Experimental medication’, pharmaceutical form of an active substance or placebo, tested or used as a reference in a clinical trial, including medications authorized for entrance into the market, but are used or prepared, whether in terms of pharmaceutical form or conditioning, different from the form authorized, or that are used for a non-authorized prescription or aimed to obtain additional information regarding the authorized form;
aa ) ‘Monitor’, the professional, with necessary scientific or clinical competence, designated by the sponsor to follow the clinical trial and to maintain the sponsor continuously informed, reporting on progress and verifying associated information and data;
bb) ‘Subject, ‘the person who participates in the clinical trial;
cc) ‘Sponsor', natural or corporate person, institute or organization responsible for design, conducting, management or financing of a clinical trial;
dd) ‘Protocol or clinical trial plan’, a document that describes the rationale, objective(s), design, methodology, monitoring, statistical considerations and organization of a trial as well as recording respective data. The term protocol refers to the protocol, successive versions of the protocol and protocol amendments;
ee) Adverse reaction or adverse effect with medical device’, any untoward and undesirable occurrence recorded regarding an experimental medication or substance administered to a patient or subject during a clinical trial, regardless of the dose administered or any adverse occurrence related to the use of a medical device during a trial;
ff) 'Unexpected adverse reaction or serious unexpected adverse effect’, serious unexpected adverse reaction or adverse effect, the nature of which, seriousness, incidence or consequence is not according to existing information regarding the treatment, particularly the investigator’s brochure, in the case of an experimental treatment, or in the summary of the medication’s characteristics or in the risk analysis contained in the technical dossier of the medical device, in the case of an authorized medication or medical device placed on the market;
gg) ‘Clinical trial final report’, the description, results and assessment of the clinical trial, after its conclusion, considering all observations of all subjects;
hh) ‘Qualified pharmaceutical service’, service that provides the following:
i) an authorization for direct acquisition of medications issued by INFARMED, I. P., under the terms of article 79.1 d) of Decree-Law no. 176/2006 of 30 August, in which there is a section that identifies the responsible pharmaceutical professional, who must be qualified in the field of good clinical practices, according to applicable rules, and who ensures fulfillment of requirements on circulation and storage of experimental medications and devices used for its administration, as well as other already authorized medications necessary or complementary to the conducting of the clinical trials; and
ii) an authorization for direct acquisition of narcotic or psychotropic substances, under the terms of article 5.1 of Regulatory Decree no. 61/94 of 12 October, republished by Regulatory Decree no. 28/2009 of 12 October and article 4.1 of Decree-Law no. 15/93 of 22 January, in the case the pharmaceutical service handles substances of this nature.
Article 3
Primacy of human beings
1 –Clinical trials are conducted in strict compliance to the principle of human dignity and human fundamental rights.
2 –Rights of subjects in clinical trials always prevail over interests of science and society.
3 –In conducting clinical trials, all precaution must be taken to respect the privacy of the subject and minimize possible loss of personal rights and physical and mental integrity.
Article 4
Principles of good clinical practices
All clinical trials must be designed, conducted, registered and notified and results reviewed and published according to principles of good clinical practices, applicable to investigation on human subjects.
Article 5
Assessment of risks and benefits
1 – Conducting clinical trials depends on an a priori assessment that concludes that the potential benefits, in the present or future, outweigh foreseeable risks and inconveniences.
2 –The CEC and INFARMED – National Authority of Medicines and Health Products, I. P. (INFARMED, I. P.), is responsible to decide on the assessment and conclusion cited in the previous paragraph, within their respective fields of competence.
3 - CEC and INFARMED, I. P., supervise the conducting of the clinical trial and maintenance of conditions assessed, within their respective fields of competence.
4 –The abovementioned assessment may be reviewed at any time during the clinical trial, due to the appearance of new evidence or preliminary analyses from the trial itself.
Spanish to English: Energia y Democracia journal General field: Science Detailed field: Energy / Power Generation
Source text - Spanish Alternativas, renováveis, nem sempre sustentáveis: novas energias e velhos paradigmas
Julianna Malerba 1
Como motor do modelo de desenvolvimento moderno, a energia é considerada um bem de natureza estratégica. Sua disponibilidade e acesso tornaram-se preocupações centrais das políticas nacionais e pautam permanentemente
a agenda política e econômica mundial.
Nos últimos anos, os investimentos em fontes provenientes de recursos renováveis – como sol, água, vento e biomassa – e que geram energia com menores níveis de emissão de gases de efeito estufa (GEE) também passaram a
ganhar relevância nas escolhas que definem as políticas energéticas dos países.
Nesse cenário, a atual política brasileira de produção de energia se baliza pela conciliação de dois fatores: garantir uma oferta endógena e autônoma de energia e reduzir as emissões de GEE. Um dos exemplos claros dessa orientação
é a tentativa de consolidar uma política nacional de mudanças climáticas enquanto investe na expansão da oferta de energia 2.
1 Julianna Malerba é mestre em Planejamento Urbano e Regional pelo Instituto de Planejamento Urbano e Regional (IPPUR) da UFRJ. É membro da Rede Brasileira
de Justiça Ambiental. Atualmente coordena o Núcleo Justiça Ambiental e Direitos, da FASE. E.mail: [email protected]
Apesar de ser considerado o quarto maior emissor de GEE 3, o padrão brasileiro é muito particular para um país de renda média, uma vez que a maior parte das suas emissões provém do desmatamento. Além disso, o peso do setor energético é considerado relativamente baixo na participação do total de emissões, se comparado ao dos demais países4. Isso se deve, sobretudo, à elevada participação de fontes renováveis na oferta interna de energia: da ordem de 44,5%, segundo dados de 2005 5.
2 Segundo dados da Empresa de Pesquisas Energéticas, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, os investimentos previstos para expansão da matriz
energética entre 2005 e 2030 são da ordem de US$ 800 bilhões, concentrados nos setores de petróleo e energia elétrica. Esse valor representa, em termos medios anuais, 2,2% do PIB brasileiro. Conf. Mauricio T. Tolmasquim, Amilcar Guerreiro e Ricardo Gorini. Matriz Energética Brasileira: Uma prospectiva. Novos Estudos CEBRAP 79, novembro 2007 pp. 47-69
3 Fonte de dados em relação as emissões decorrentes da mudança no uso da terra: Houghton, R.A. 2008. Carbon Flux to the Atmosphere from Land-Use Changes: 1850-2005. In TRENDS: A Compendium of Data on Global Change.hidrelétricaFonte de dados em relação as emissões por queima de combustível fóssil: Boden, T.A., G. Marland, and R.J. Andres. 2009. Global, Regional, and National Fossil-Fuel CO2 Emissions. Carbon Dioxide Information Analysis Center, Oak Ridge National Laboratory, U.S. Department of Energy, Oak Ridge, Tenn., U.S.A. doi 10.3334/CDIAC/00001. Apud IPAM.
ABC do Clima. http://www.ipam.org.br/abc/mudancas
4 Confere Segunda Comunicação Nacional apresentada em 2010 pelo governo brasileiro na COP 16. As comunicações nacionais são instrumentos da Política
Nacional sobre Mudança do Clima que deve ser apresentada à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, que tem como uma de suas diretrizes os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no Protocolo de Quioto e nos demais documentos sobre mudança do clima dos quais vier a ser signatário. Conf. Lei n. 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
5 Conf. Mauricio T. Tolmasquim, Amilcar Guerreiro e Ricardo Gorini. Op cit. p.53
Graças a esse perfil diferenciado, o país tem conseguido respaldar a ampliação de seu poder político em importantes esferas multilaterais, como nas negociações de mudanças climáticas. Contudo, no plano doméstico o quadro é mais complexo.
A meta de crescimento econômico do PIB definida pelo governo federal, a uma taxa média de 5% ao ano, impõe um acelerado crescimento da oferta de infra-estrutura de energia. Esse fato dificulta uma mudança substancial no perfil
da matriz energética atual para um modelo que inclua significativamente fontes alternativas e que seja implementado de forma social e ambientalmente segura. Além disso, o quadro de aumento crescente da demanda energética cria obstáculos para a consolidação de ações mais efetivas de enfrentamento às mudanças climáticas.
Expansão da oferta e a carbonização da matriz energética brasileira
Já em 2009, um grupo de pesquisadores da Universidade de São Paulo, ao medir as emissões de GEE no país entre 1994 e 2005, apontava que as emissões brasileiras vinham tendo seu perfil bastante alterado. As emissões por desmatamento haviam crescido 8% no período, enquanto as oriundas da energia, da agropecuária, dos processos industriais e do lixo cresceram juntas 41% 6. Embora no balanço geral o desmatamento ainda figurasse como a principal fonte de gases de efeito estufa, esses dados apontavam que se a tendência se mantivesse os processos industriais e agropecuários e o setor energético, bem como o lixo urbano e rural, superariam as emissões das queimadas.
Ainda que tenha havido, de fato, uma redução nas emissões brasileiras entre os anos de 2005 e 2010, fruto tanto das ações de controle do desmatamento quanto dos efeitos da crise financeira internacional sobre a economia brasileira, em 2010 as emissões voltaram a crescer.
6 Sob o signo de Copenhague. Revista Pesquisa FAPESP, n. 166, dezembro de 2009
http://revistapesquisa.fapespbr/?art=4008&bd=1&pg=1&lg=
Dessa vez, os índices foram estimulados não mais pelo desmatamento, mas pela forte expansão de outros setores econômicos.
Em 2005, as emissões decorriam 60,6% do desmate e das mudanças de uso da terra contra 18,9% da agropecuária, 15% do setor de energia, 3,4% da indústria e 1,9% dos resíduos. Já em 2010, o desmatamento havia contribuído com 35% das emissões e o setor de energia, com 32%. Também os setores de agricultura, indústrias e resíduos havia ampliado suas participações no perfil de emissões brasileiras, contribuindo respectivamente com 25%, 5% e 3% 7.
A Segunda Comunicação brasileira divulgada em 2010 por ocasião da 16ª Conferência das Partes sobre Mudanças Climáticas que apresenta dados até o ano de 2005 não reflete essa tendência.
Além disso, as próprias metas voluntárias brasileiras apresentadas nesta Conferencia são muito menos ousadas que parecem. Além de proporem reduções em relação à expectativa de emissões futuras em um cenário business as usual
o ano de referência para o corte das emissões (2005) foi justamente um dos picos históricos da taxa de desmatamento na Amazônia 8. Grande parte da meta pegaria carona em um processo de queda já em curso. De certa forma, o Brasil
prometeu o que já estava cumprindo.
As metas voluntárias acabam, pois, invisibilizando o fato de que as emissões brasileiras estão crescendo de forma significativa se comparada com as emissões do país em 1990, ano de referência para os compromissos obrigatórios
dos países do Anexo 19.
7 Conf. Eduardo Viola e Matias Franchini. A mudança climática em 2011: governança global estagnada e o novo perfil do Brasil, 2011 p. 15.
8 Conf. Governo apresenta inventário de emissões de gases de efeito estufa. Noticias Socioambientais. 27/10/2010 http://www.socioambiental.org/nsa/
detalhe?id=3198
9 Em 1990, as emissões totais da agropecuária, indústria, energia e tratamento de resíduos eram de pouco mais de 500 milhões de toneladas de carbono equivalente. Em 2008, a estimativa é de quase um bilhão de toneladas. idem.
Estudos de longo prazo conduzidos pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE) apontam forte crescimento da demanda de energia nos próximos 25 anos. Segundo tais estudos, entre 2010 e 2020, a demanda de energia elétrica no Brasil precisará crescer a uma taxa média de 4,6% ao ano, para o que o PIB brasileiro cresça a média prevista de 5%.
Com isso, a EPE prevê que a capacidade instalada no Sistema Interligado Nacional (SIN) deverá crescer em torno de 60.000 MW em 10 anos (dos atuais 110.000 MW para 171.000 MW em 2020). Isso corresponde a um acréscimo de mais de 5.000 MW de capacidade instalada anualmente. Em termos comparativos, a potência instalada da usina de Itaipu é de 14.000 MW, o que significa que a cada três anos o país tem de incluir no sistema a mesma quantidade de energia produzida anualmente pela maior de suas usinas 10.
Embora haja evidências científicas que as usinas hidrelétricas também contribuem significativamente para a emissão de GEE 11, o Brasil segue apostando na construção de grandes hidrelétricas12 para conseguir atender a essa demanda crescente de energia. E diante do potencial já explorado dos rios das regiões sul e sudeste do país, a nova fronteira energética avança sobre a Amazônia, onde apenas 0,7% do potencial estimado de geração de hidroeletricidade foram aproveitados 13.
10 Atualmente Itaipu é uma das maiores usinas hidrelétricas do mundo em termos de geração de energia.
Com 14.000 MW de potência instalada, Itaipu produziu, em 2010, um total de 85,97 milhões de MWh. A geração média de Itaipu é de, aproximadamente,
10.500MW.
11 Conf. Philip Fearnside. Hidrelétricas amazônicas como emissoras de gases de feito estufa. In: Revista Proposta. Justiça Climática. Ano 35 n. 122.
12 Atualmente 76% da potencia instalada para geração de eletricidade no Brasil correspondem a hidrelétricas.
Confere Empresa de Pesquisas Energéticas (EPE). Plano decenal de energia 2020.
O Plano Decenal de Energia 2020, um dos principais instrumentos de planejamento energético do país, prevê a construção de 20 Usinas Hidrelétricas de médio e grande porte nos próximos 10 anos na bacia Amazônica.
Ainda assim, o Brasil não será capaz de ampliar a potência instalada de oferta de eletricidade em 61.560 MW conforme previsto pelo Plano Decenal até 2020 apenas por meio de hidrelétricas. Dado o crescimento da demanda e os atrasos nos cronograma das obras previstas para construção das hidrelétricas, analistas estimam uma ampliação significativa no número de termoelétricas, em geral movidas a gás, óleo ou carvão, altamente emissoras de CO2 14. De fato, segundo dados que constam no planejamento energético nacional, a participação
da energia hidráulica na oferta de eletricidade, da ordem de 90% em 2005, cairá para aproximadamente de 70% em 2030. Já a geração térmica convencional (nuclear, a gás natural e a carvão mineral) expandirá sua participação de 7% para cerca de 15% 15.
Vale destacar que o setor petroleiro é o setor energético que experimentou maior expansão desde o anúncio das descobertas na camada do pré-sal tendo contado para isso com amplo apoio do governo preocupado em ampliar as exportações e, ao mesmo tempo, manter um superávit no balanço de produção e consumo de petróleo.
13 Conf. Ministério do Meio Ambiente/Secretaria de Recursos Hídricos. Plano Nacional de Recursos Hídricos – caderno setorial de geração de energia elétrica, 2006
14 Conf. Brasil dependerá cada vez mais das termelétricas. Brasil Econômico. 19/07/11 http://www.brasileconomico.com.br/noticias/brasil-dependera-cada-vezmais-das-termeletricas_104463.html VER tambem analise do PDE 2019
15 Conf. Empresa de pesquisa energética(EPE). Matriz energética Nacional 2030. Novembro de 2007.
A previsão é que a produção atual de 2,5 milhões de barris de petróleo por dia possa chegar, no final desta década, a 6 milhões16. Do lado da demanda, o consumo de petróleo também deverá seguir uma trajetória de crescimento
continuo 17. Para garantir o superávit esperado prevê-se a expansão dos parques de refino, com a projeção de construção de 5 novas plantas (incluindo um complexo petroquímico), duas delas já em fase de construção.
Esse aumento significativo demandará um uso intensivo de energia em todo processo de exploração, produção e refino, apontando a relevância progressiva que deverá ter o setor na produção relativa de GEE do país.
Expansão da oferta e a flexibilização da legislação ambiental
Nos últimos anos, notadamente depois do
lançamento do Programa de Aceleração do
Crescimento - PAC18, em 2007, o Brasil tem
experimentado um processo permanente de
enfraquecimento dos dispositivos de regulação
ambiental sob a justificativa de que representam
“entraves para o desenvolvimento” do
país.
Isso fica evidente quando se analisa as recentes
iniciativas de modificação dos procedimentos
de licenciamento e proteção ambiental em
estudo, já aprovadas ou em fase final de apro
16 Conf. Petrobras pode se tornar a maior produtora
de petróleo listada em bolsa. 03/06/2011
17 Conf. Mauricio T. Tolmasquim, Amilcar Guerreiro e
Ricardo Gorini. Op cit.
18 O Programa de Aceleração do Crescimento é um
programa do governo federal brasileiro que engloba
um conjunto de políticas econômicas, que tem como
objetivo acelerar o crescimento econômico do Brasil,
prevendo investimentos totais de R$ 503,9 bilhões
entre 2007 e 2010. Dentre as principais prioridades do
PAC destaca-se os investimentos em infra-estrutura,
em áreas como saneamento, habitação, transporte,
energia e recursos hídricos, entre outros.
vação, no âmbito do executivo e no Congresso
Nacional.
No que tange ao licenciamento ambiental, um
exemplo é a aprovação pelo Congresso e a
sanção do Executivo ao Projeto de Lei Complementar
que define as competências da
União, estados e municípios na área de proteção
do meio ambiente e licenciamento ambiental
e institui exclusividade de competência
para autuação ao órgão licenciador do empreendimento.
Dada a fragilidade dos órgãos de
controle ambiental nos estados – muito mais
suscetíveis `as pressões políticas locais – a
gravidade da aprovação desse Projeto é da
mesma ordem da polêmico Novo Código Florestal19.
Ambos concorrem para fragilizar as
ações de fiscalização e criminalização do desmatamento,
dificultando, por exemplo, o alcance
da meta do governo federal de reduzir
em 80% o desmatamento da região amazônica,
anunciada no lançamento do Plano Nacional
de Mudanças Climáticas.
Uma segunda evidência desse processo refere-
se à proposta, em debate no executivo, de
reestruturação do Instituto Brasileiro de Meio
Ambiente (IBAMA)20 que deixaria de ser uma
19 Dentre os pontos mais polêmicos do texto aprovado
do novo Código Florestal (PL 1876/99) destacam a
anistia dada aos proprietários rurais aos atos ilegais de
desmatamento praticados sem que tenha de corrigir o
ato ilegal praticado (beneficiando, portanto, quem desmatou
em detrimento de quem cumpriu a lei) e proposta
de diminuição da dimensão das áreas que devem ser
mantidas com vegetação nativa. Para mais detalhes
sobre o conteúdo do PL1876/99 ver: João Paulo Capobianco.
O código (florestal) do atraso. Le Monde Diplomatique.
Edição 46, Maio 2011 http://diplomatique.uol.
com.br/artigo.php?id=926 e Entenda as principais mudanças
no novo Código Florestal. G1 07/12/2011
20 O IBAMA é uma autarquia federal vinculada ao
Ministério do Meio Ambiente. É o órgão executivo responsável
pela execução da Política Nacional do Meio
Ambiente, instituída pela lei nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, e desenvolve diversas atividades para a preservação
e conservação do patrimônio natural, exercendo
o controle e a fiscalização sobre o uso dos recursos
naturais (água, flora, fauna, solo, etc). Também
autarquia para tornar-se uma agência reguladora.
Ao propor maior autonomia ao órgão,
cortando sua relação estrutural com o Ministério
de Meio Ambiente, o governo espera agilizar
a concessão de licenças ambientais e obter
mais celeridade na aprovação dos projetos do
PAC, muitos dos quais atrasados por falta de
anuência do órgão 21.
Para os setores do Congresso que conseguiram
aprovar o Projeto de Lei que retira do IBAMA
a competência para aplicar autos de infração
quando o órgão licenciador for o estado
ou o município, trata-se de tornar o processo
de licenciamento “menos burocrático, conferindo
a ele maior segurança jurídica e transparência,
a fim de reduzir as incertezas dos
investidores”. Essa é a avaliação da Confederação
Nacional das Indústrias (CNI), que participou
ativamente das negociações que envolveram
a aprovação do Projeto nas comissões
da Câmara e no Plenário 22.
Embora o Ministério do Meio Ambiente (MMA)
tenha se posicionado sempre – ainda que, algumas
vezes, de maneira minoritária dentro
do governo – contra o constante ataque que a
legislação ambiental vem sofrendo no Legislativo,
a proposta de transformação do IBAMA
em agência reguladora23 guarda relação com
a proposta do referido Projeto de Lei Complementar
no que se refere a uma leitura, cada
vez mais hegemônica no governo e na sociecabe
a ele conceder licenças ambientais para empreendimentos
de sua competência.
21 Conf. Dilma vai esvaziar o Ibama para agilizar licenciamentos.
Diário do Nordeste. 21/06/2011 http://
diariodooeste.com.br/dilma-vai-esvaziar-o-ibama-paraagilizar-
licenciamentos,9719/
22 Conf. no sitio web da Confederação Nacional das
Indústrias: Mais agilidade e eficácia para o licenciamento
e Projeto que define as competências para
o licenciamento ambiental é aprovado na Câmara dos
Deputados, 17/12/2009 em http://www.cni.org.br/portal/
data/pages/FF808081272B58C0012730BE4EC87D7A.
htm
23 Na pauta do executivo desde 2006, voltando ao
debate em 2011.
dade, de que é preciso garantir “segurança jurídica”
aos empreendimentos. Não por acaso,
em um estudo do Banco Mundial que analisa
o ambiente de financiamento no país, o licenciamento
ambiental foi apontado como fonte
de incertezas para atração de investimentos 24.
Inscreve-se nessa lógica a aprovação de um
financiamento de 34,7 milhões de dólares
para o Programa Nacional de Meio Ambiente
– sendo 24,3 milhões de dólares provenientes
do Banco Mundial – visando a automatização
e integração dos sistemas de licenciamento
ambiental em nível federal, nos estados e nos
municípios. No mesmo sentido, foram estabelecidas
Portarias pelo Ministério do Meio
Ambiente que visam a acelerar o licenciamento
ambiental, reduzindo pela metade os
prazos para a concessão das licenças 25.
Quanto ao necessário aperfeiçoamento dos
instrumentos e mecanismos de regulação e
proteção ambiental, na prática, o resultado
tem sido um aumento progressivo no número
de concessões, incluindo empreendimentos
polêmicos e de grande impacto como as
hidrelétricas de Santo Antonio e Jirau, em
Rondônia, de Belo Monte, no Pará, e a Usina
Nuclear Angra 3, no Rio de Janeiro. Embora
afirme que o aumento na liberação das
licenças não represente maior permissividade
nos processos de avaliação do impacto
dos empreendimentos, algumas das respostas
encontradas pelo IBAMA para conseguir
aprovar as licenças têm sido a criação de
conceitos inexistentes na lei, como condicionantes
“em cumprimento” ou “parcialmente
atendidas” adotadas durante o processo de li
24 Conf. Licenciamento ambiental de empreendimentos
hidrelétricos no Brasil: uma contribuição para o
debate (em três volumes) . Volume I: Relatório síntese.
Brasília. Escritório do Banco Mundial no Brasil, 28 de
março de 2008. Apud. Cecília Campelo de Amaral Mello.
Relatório do piloto de avaliação de Equidade realizado
em Altamira (PA). (mimeo).
25 Conf. Portarias MMA n. 204, 205 e 206 de 17 de
julho de 2008.
cenciamento da Usina Hidrelétrica (UHE) de
Belo Monte26 .
É o que também acontece com a alteração
dos instrumentos de proteção que garantem
o cumprimento de sua missão, como é o caso
da redução de unidades de conservação para
construção de hidrelétricas na Amazônia. Em
discussão nos Ministérios de Minas e Energia
e de Meio Ambiente desde 2006, a proposta
de reduzir unidades de conservação no vale
dos rios Tapajós e Jamanxim, no Pará – uma
das áreas mais preservadas e mais biodiversas
da Floresta Amazônica – para permitir a
construção de seis hidrelétricas foi recentemente
aprovada através de uma medida provisória
que altera limites de cinco unidades de
conservação nessa área 27.
Energia para quê?
Preocupados com um processo de desindustrialização
que o Brasil tem experimentado nas
últimas décadas, analistas econômicos apontam
que entre 1991 e 2003 as indústrias intensivas
em tecnologia e mão de obra perderam
espaços para as atividades intensivas em recursos
naturais e com pouca agregação de valor
no produto final. Estudos demonstram que
tem ocorrido uma perda de participação relativa
da indústria no Produto Interno Bruto (PIB)
e na pauta de exportação, dando lugar a pro
26 Para conceder a licença de instalação da UHE Belo
Monte o IBAMA havia definido que o consorcio responsável
pela execução da obra deveria cumprir uma série
de condicionantes. Entretanto, como parte dessas condicionantes
não havia sido cumprida, o IBAMA adotou
conceitos não existentes na legislação para conceder
a licença. Foi o caso das obras de saneamento nas regiões
onde ficarão os canteiros da obra que deveriam
estar prontas para a concessão da Licença, mas que
sequer foram iniciadas. Ao invés de considerar que a
condicionante não havia sido atendida, a mera apresentação
de um projeto para concluí-la em março de
2012 fez com que a mesma fosse considerada como
condicionante “em cumprimento”.
27 Por usinas, governo vai reduzir áreas de proteção
na Amazônia. Folha de SP, 07/06/2011 e Menos preservação
na Amazônia. O Globo, 07/01/2012.
dutos primários (minérios, carne, soja, etc.) ou
semi elaborados (alumínio, ferro gusa, óleo vegetal,
celulose), muitos dos quais intensivos no
uso de energia 28.
Considerando que o aumento da oferta de
energia é determinado pelas metas de crescimento
econômico adotadas pelo país, no
Brasil, essa demanda progressiva é, de fato,
fortemente influenciada pelo consumo eletrointensivo
de indústrias de alumínio (incluindo
alumina e bauxita), siderurgia, aço bruto, ferroligas,
pelotização, cobre, celulose e papel, soda-
cloro, petroquímica e cimento. Juntas elas
representam 40% do consumo industrial de
energia elétrica do país.29
A maior parte da produção desses setores tem
baixo valor agregado e emprega pouca mão
28 Carmem Aparecida Feijo et alii. Ocorreu uma
desindustrialização no Brasil? IEDI, novembro de 2005.
Serie Estudos IEDI. Corroborando com essa análise, um
estudo do economista Reinaldo Gonçalves, demonstra
que a participação da indústria de transformação
no PIB brasileiro reduziu-se de 18% em 2002 para 16%
em 2010. Por outro lado, comparado a taxa anual de
crescimento do PIB de 4% ao ano, para esse mesmo
período, as taxas de crescimento do valor adicionado
ao PIB da mineração foi de 5,5%, da agropecuária 3,2%
enquanto a taxa da industria de transformação foi de
apenas 2,7%. Reinaldo Gonçalves. Governo Lula e o nacional
desenvolvimentismo `as avessas. Economistas.
Ano III, n. 8. Outubro/novembro de 2011.
29 Confere EPE. Plano Decenal de Energia 2020. p. 25
de obra, em comparação com outros setores.
Dados do Balanço Energético Nacional de
2009 apontam que para produzir U$ 1 milhão,
a indústria de papel e celulose consome energia
equivalente a 700 tep (tonelada equivalente
de petróleo). Para produzir riqueza equivalente,
o setor metalúrgico consome 650 tep. Já
a indústria de transformação consome apenas
200 tep.
Embora o Plano Decenal de Energia 2020 estime
ganhos de eficiência energética nesses
setores, estudo do Instituto de Estudos Aplicados
(IPEA)30 aponta que esses ganhos foram
muito inferiores à expansão de sua produção
nos últimos anos. Em 20 anos, a indústria siderúrgica
reduziu apenas 5,2% sua demanda
de energia (de 0,57 tep/t para 0,54 tep/t) e a
indústria de celulose 2,2%. Entretanto, no mesmo
período, a expansão da produção desses
setores experimentou um aumento de 120%
e 243%, respectivamente, o que significa que
tais setores aumentaram significativamente o
consumo de energia industrial no país.31
30 O IPEA é uma fundação pública federal vinculada
à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República. Suas atividades de pesquisa fornecem
suporte técnico e institucional às ações governamentais
para a formulação e reformulação de políticas públicas
e programas de desenvolvimento brasileiros.
31 Bruno Milanez e Jorge Hargrave. O comércio internacional
e a sustentabilidade socioambiental no Brasil.
In: Alvarez, A. R. e Mota, J. A. (Orgs.). Sustentabili
Número de empregos por consumo energético segundo setores industriais
selecionados – Brasil, 2000
Setor
Numero de empregos/
consumo de energia elétrica
(n. de empregos/GWh)
Numero de empregos/
consumo total de energia
(n. de empregos/mil TEP)
Alimentos e bebidas 56.2 56.2
Têxtil 41.1 113.1
Produtos químicos 16.3 28.9
Papel e celulose 3.5 4.8
Siderurgia 3.2 2.8
Cimento 3.1 2.9
Ferroligas 1.5 3.9
Alumínio primário 0.8 1.9
Fonte: Célio Bermann. Exportando a nossa natureza. Produtos intensivos em energia: implicações sociais e ambientais.
Rio de Janeiro: FASE, 2004, p.43
Se incluirmos na análise os impactos socioambientais
das grandes hidrelétricas – que representam
a principal fonte de energia elétrica
industrial – cuja implementação é acompanhada
de deslocamentos compulsórios, de perdas
significativas de biodiversidade em função do
alagamento de áreas extensas, de alterações
nos ciclos hidrológicos que resultam em mudanças
nas formas de ocupação e uso do espaço
e na reconversão de atividades tradicionais
de grupos que dependem diretamente dos
rios para sobreviver teremos uma dimensão
mais ampla do enorme custo dessa fonte de
energia. Um custo que além de não ser internalizado
no valor real das obras e no custo final
da energia tem sido historicamente subsidiado.
Além de subvenções concedidas pelo Estado
na forma de financiamento público e de políticas
públicas que passam a ter de ser implementadas
para corrigir os impactos negativos
dos projetos, também a sociedade arca com
o repentino aumento populacional pela chegada
massiva de trabalhadores e com a ausência
de infra estrutura nas localidades onde essas
obras são construídas.
A hidrelétrica de Belo Monte, projetada para
ser a segunda maior do país (11.000MW), que
será construída no rio Xingu, na Amazônia, é
um exemplo emblemático disso. Seu custo, estimado
em R$ 24 bilhões de reais, está sendo
integralmente financiado pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
A chegada de milhares migrantes em
busca de oportunidades de trabalho após a
concessão da licença de instalação já começou
a gerar conflitos, violência e pressão sobre os
serviços públicos e a habitação 32.
Quando as obras para construção das hidrelétricas
de Santo Antonio e Jirau (6.400 MW), no
dade ambiental no Brasil: biodiversidade, economia
e bem-estar humano - Série Eixos Estratégicos
do Desenvolvimento Brasileiro. Brasília: Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada, 2010, v. 7, p. 565-613.
32 Conf. A violência que veio com a usina. Revista Isto é. N°
Edição: 2197 , 16.Dez.11 http://www.istoe.com.br/reportagens/
183241_A+VIOLENCIA+QUE+VEIO+COM+A+USINA
rio Madeira, na região ocidental da Amazônia,
iniciaram em 2007 foi registrado um aumento
de 602% nos índices de desmatamento na região
em comparação ao ano anterior, estimulado,
segundo técnicos do IBAMA, pelo anúncio
do inicio das obras. Em 2011, as péssimas
condições de trabalho no canteiro de obras
dessas hidrelétricas fizeram eclodir uma manifestação
massiva que resultou na destruição
de alojamentos, ônibus, maquinário para que
fosse estabelecido um compromisso por parte
das grandes empreiteiras responsáveis pela
obras em garantir melhores condições de trabalho
e o cumprimento dos direitos trabalhistas
previstos nas leis do país33.
A despeito disso, outras 6 hidrelétricas estão
previstas para serem construídas somente na
bacia dos rios Tapajós e Jamanxim, que juntas
deverão produzir em torno de 10.000 MW de
energia.
Alternativas, renováveis, mas nem sempre
sustentáveis
Nesse contexto são muitos os limites para a
implementação de uma política energética
sustentável.
Pesquisadores críticos vem desnaturalizando,
já há algum tempo, a idéia de que as fontes renováveis
de energia no marco do atual modelo
de desenvolvimento podem representar alternativas,
por si só, sustentáveis. Suas pesquisas
têm demonstrado que qualquer fonte de energia
tem que ser avaliada em relação aos seus
impactos sociais e ambientais no contexto local.
Uma pequena central hidrelétrica, instalada
em uma área densamente povoada, pode afetar
mais famílias que uma usina de médio ou
grande porte em áreas com menor densidade
populacional34. Igualmente os distintos modos
de vida e as lógicas socioculturais dos grupos
sociais que serão afetados por um projeto de
geração de energia resultarão em impactos
diferenciados e mais ou menos irreversíveis a
depender das conseqüências que podem ter
para as práticas socioculturais e produtivas locais.
No Ceará, pesquisadores da Universidade Federal
e populações locais têm denunciado que
as centrais de produção de energia eólica, instaladas
em áreas de dunas, tem resultado em
um acelerado processo de degradação. É o
caso, por exemplo, da comunidade de Cumbe,
no município de Aracati, onde a implantação
de mais de 70 aerogeradores vem provocando
“a fragmentação e completa artificialização
da paisagem dunar, o soterramento das lagoas
interdunares e danos irreparáveis aos achados
arqueológicos em um sistema de relevante interesse
socioambiental, uma vez que as dunas
representam reservas estratégicas de sedimentos,
água, paisagens e ecossistemas que
desempenham relações sócio-econômicas
vinculadas ao uso ancestral e sustentável das
comunidades litorâneas e étnicas”.
Alem disso, em um cenário de aumento contínuo
da demanda de energia, onde a necessidade
constante de implementação de novos
projetos pauta a política energética, as fontes
alternativas, como a solar, eólica e a biomassa
tendem a ocupar um papel apenas complementar
na matriz.
A isso se soma um discurso permanente de
naturalização da progressiva demanda energética,
tanto por parte do Estado quanto de vários
setores da sociedade, que concorre para
esvaziar o debate público sobre as razões e fi
34 É o caso por exemplo da PCH Fumaça, construita
pela Alcan para atender a demanda energetica da sua
fabrica de aluminio primario em Minas Gerais. Para
gerar apenas 10MW a hidrelétrica deslocou, em media,
92 familias por kilometro quadrado de area afetada.
Conf. Klemmens Laschefski. RIO + 20 em busca de
uma economia sustentável. Energia: Para Que e Para
Quem? 2011 (mimeo).
nalidades que justificam o crescimento permanente
dessa demanda.
Nesse contexto, ganha força na sociedade as
criticas constantes do setor empresarial e do
próprio Ministério de Minas e Energia de que
os critérios que balizam o licenciamento ambiental
carecem de “racionalidade” e “objetividade”
35, justificando uma série de ações
visando acelerar os processos de concessão
de licenças ambientais. Ações essas orientadas
muito mais por um certo “pragmatismo da
ação eficaz” que pelo fortalecimento dos dispositivos
democráticos.
O discurso modernizador que identifica os
problemas relacionados à liberação das licenças
a limites de natureza gerencial que podem
ser resolvidos com a “melhoria do marco
regulatório”36 tende também a esvaziar o debate
político no âmbito da sociedade.
Isso porque tira o foco dos conflitos ambientais
que emergem a partir da decisão de implementação
de um determinado empreendimento
e que revelariam os múltiplos sentidos
–muitos deles contra hegemônicos– que os recursos
ambientais têm para os grupos sociais.
Sustentabilidade como uma construção
social
Considerados seriamente, os diferentes significados
e lógicas de uso dados ao meio ambiente,
tantas vezes invisibilizados no processo de
licenciamento ambiental, ofereceriam insumos
para que a sociedade pudesse, permanentemente,
discutir as razões pelas quais se apropria
dos recursos naturais e, em que medida,
esses processos de apropriação garantem a
continuidade das relações sociais que fundam
os distintos usos dados a tais recursos.
35 Confere Nova regra ambiental sai em setembro.
Valor Econômico. 23 de agosto de 2011.
36 Conf. Ivan Dutra Faria. Ambiente e energia: crença
e ciencia no licenciamento ambiental. Parte III: sobre alguns
problemas que dificultam o licenciamento ambiental
no Brasil. Junho: 2011.
Nesses termos, um processo de planejamento
energético e, posteriormente, de licenciamento
ambiental democrático deveria dar visibilidade
à perspectiva dos grupos diretamente afetados
pelo empreendimento proposto e promover
uma discussão com a sociedade focada no
produto – a energia, no caso, por exemplo, de
uma grande hidrelétrica – antes de reafirmar
a necessidade da obra. Isso evidenciaria as
possíveis perdas das bases sociais e ambientais
que garantem a manutenção dos meios de
vida, trabalho e reprodução social de inúmeros
cidadãos que vivem em regiões distantes dos
centros de poder. Além disso, essa perspectiva
permitiria ao Estado e à sociedade reconhecer
realmente a existência de uma desigualdade
distributiva no acesso aos recursos naturais
e na proteção aos riscos ambientais e, assim,
formular diretrizes e políticas para corrigir essas
desigualdades e garantir igual proteção
ambiental a todos os grupos sociais.
Esse reconhecimento público e o compromisso
político com a proteção equânime deslegitimariam
a ideia, que infelizmente tem ganhado
aceitação por parte da sociedade, de que
“quinze ou vinte mil de pessoas não podem
impedir o progresso de 185 milhões de brasileiros”,
conforme afirmou, em 2009, um dos
diretores da Eletrobrás37, pois implicaria na inaceitável
premissa de que o acesso aos direitos
de alguns grupos pode ser flexibilizado em
detrimento do suposto benefício do conjunto
da sociedade. Além de contribuir para o esgarçamento
dos laços que unem a sociedade, o
argumento, muitas vezes esvaziado de sentido
real (afinal o que significa, de fato, o progresso
ou o bem comum de 185 milhões de brasileiros?),
sentencia a morte da política ao impossibilitar
uma discussão efetiva sobre a necessidade
manifesta por detrás de uma obra.
Se o objetivo é gerar energia, deve-se, então,
se estabelecer um debate sobre o destino, o
tipo de energia e sobre quais as formas social
e ambientalmente seguras de obtê-la, garantindo
a participação dos potencialmente atin
37 http://xingu-vivo.blogspot.com/2010_01_01_archive.
html
gidos tanto na definição da necessidade do
empreendimento quanto na concepção de alternativas
técnicas. Nesse processo também
seria desnaturalizado o caráter inerentemente
sustentável das “novas energias”, cujas fontes
passariam a ser qualificadas a partir de outro
paradigma de sustentabilidade.
Um paradigma que estabeleceria a diversificação
energética, a descentralização da geração
e da distribuição de energia, o desenvolvimento
de tecnologia apropriada aos
ecossistemas e aos usos socioprodutivos dos
territórios, a não subordinação dos bens energéticos
a lógica do mercado como elementos
constitutivos de um processo de produção e
uso de energia sustentável. Também sob esse
paradigma, os modos de vida das populações
diretamente afetadas pelos empreendimentos,
ao se tornarem objeto de um debate democrático,
mostrariam saídas que escapam a mercantilização
do território e ao uso insustentável
dos recursos que estabelece hoje o modo de
vida que experimentamos nas grandes cidades.
Nesses termos, a sustentabilidade deixa de ser
definida a priori, de um ponto de vista racionalizador
de bens e recursos, para ser concebida
como um processo social, de construção coletiva
e polissêmica, cara a tradição democrática
e ao processo histórico de construção dos
direitos.
Translation - English Alternatives – renewable yet not always sustainable: new energies and old paradigms
Julianna Malerba
Energy is considered a strategic asset in driving the model of modern development. Availability of and access to it have become core concerns of national policies and are permanent fixtures on the world political and economic agendas.
Over the last few years, investments in energy from renewable sources – sun, water, wind and biomass – and those that produce lower levels of Greenhouse Gas emissions (GHG) have also gained greater importance in options defining national energy policies.
Against this backdrop, current Brazilian energy production policy is based on a conciliation of two factors: ensuring endogenous and autonomous energy supply and reducing GHG emissions. One clear example of this mindset is the attempt to consolidate a national climate change policy while also investing in increasing energy supply .
Despite the fact that Brazil is considered the fourth largest source of GHG emissions, the Brazilian standard is quite peculiar for a medium-income country, as the majority of its emissions come from deforestation. Moreover, the energy sector share in total emissions is considered relatively low when compared to other countries . This is primarily due to the large share of renewable energy sources for domestic supply: roughly 44.5%, according to data from 2005 .
This differentiated profile has enabled Brazil to expand its political power in important multilateral fora, such as in climate change negotiations. The situation is more complex, however, at the domestic level.
The GDP economic growth rate goals set by the federal government of an average rate of 5% per year require rapid growth in infrastructure and energy supply. This makes it difficult to enact any substantial change in the current energy matrix profile towards one that includes significant alternative sources and that is implemented in a socially and environmentally sound manner. Moreover, the situation of increasing energy demand creates obstacles to consolidating more effective actions for dealing with climate change.
Expanding supply and increasing carbon-based sources in Brazil’s energy matrix
In 2009, a group of researchers from the University of São Paulo, while measuring Brazilian GHG emissions from 1994 to 2005, demonstrated that the profile of Brazilian emissions was undergoing a profound change. Emissions from deforestation increased 8% during the period, while those from energy, agriculture-farming, industrial processes and waste had, together, increased 41% . Although deforestation was still the primary source of greenhouse gases in the overall balance, data showed that, if the trend continued, industrial, farming-ranching processes and the energy sector, along with urban and rural waste, would surpass emssions from forest burnings.
Although there had actually been a reduction in Brazilian emissions during the years from 2005 to 2010, as a result of tighter controls on deforestation as well as effects of the international financial crises on the Brazilian economy, in 2010 emissions begain increasing again.
This time, the rates were driven not by deforestation, but by significant expansion of other economic sectors.
In 2005, 60.6% of emissions resulted from deforestation and land use changes versus 18.9% from farming and ranching, 15% from the energy sector, 3.4% from industry and 1.9% from wastes. In 2010, deforestation was responsible for 35% of emissions and the energy sector 32%. Furthermore, the agriculture, industrial and waste sectors had increased their share in the Brazilian emissions profile, being responsible for, respectively, 25%, 5% and 3% .
The Second Brazilian Communication published in 2010 during the 16th Conference of the Parts on Climate Change presented date up to the year 2005 and so did not report this trend.
Moreover, the voluntary goals presented by Brazil at the Conference are much less audacious than they seem. Despite proposing reductions in relation to expected future emissions in a business as usual scenario, the reference year for emission cuts (2005) was precisely one of the historical peak years in deforestation rates in Amazonia. A large part of the goal would occur naturally due to a reduction already underway. Brazil arguably just promised to do what it already was doing.
Voluntary goals end up obscuring the fact that Brazilian emissions are growing significantly if compared to the country’s emissions in 1990, reference year for the mandatory commitments of countries in Annex 1 .
Long-term studies conducted by the Energy Research Corporation (EPE) point to intense growth in energy demand over the next 25 years. According to the studies, electrical energy demand in Brazil will need to increase at an average rate of 4.6% per year between 2010 and 2020 to maintain the 5% average forecast growth of Brazilian GDP
EPE has forecast that installed capacity in the National Interconnected System (SIN) must grow around 60,000 MW over 10 years (from the current 110,000 MW to 171,000 MW in 2020). This corresponds to an annual increase of installed capacity of over 5,000 MW. To make a comparison, the installed power output of the Itaipu plant is 14,000 MW, so Brazil will have to include the same amount of energy produced annually by the country’s largest power plant into its system every three years .
Even though there is scientific evidence that hydro power plants also contribute significantly to GHG emissions , Brazil continues prioritizing the construction of large hydro power plants to it to meet this growing energy demand. E diante do potencial já explorado dos rios das regiões sul e Southeast do país, a nova fronteira energética avança sobre a Amazonia, onde apenas 0,7% do potencial estimado de geração de hidroeletricidade foram aproveitados .
The 2020 Ten-Year Energy Plan, one of the primary energy planning instruments used in Brazil, forecasts construction of 20 medium and large-sized hydro power plants in the Amazon Basin over the next 10 years.
Notwithstanding, Brazil will be unable to expand its installed electrical energy capacity by 61,560 MW as forecast in the Ten-Year Plan by 2020 solely through hydro power plants. Given the growing demand and delays in the planned timetable for constructing the hydro plants, analysts estimate a significant increase in the number of thermal plants, mainly gas, oil or coal-fired, which emit large quantities of CO2 . In fact, according to data contained in national energy plans, hydro power share of national energy supply, which was 90% in 2005, should drop to about 70% by 2030. Conventional thermal power generation (nuclear, gás natural gas and coal), on the other hand, shall increase share from 7% to about 15% .
Noteworthy is the fact that the petroleum sector is the energy sector that has seen the greatest expansion since the announcement of presalt discoveries. The government has provided heavy support for this, concerned with increasing oil exports and simultaneously maintaining a surplus in oil production and consumption.
Forecast production is for an increase from the current 2.5 million barrels of oil per day to 6 million by the end of this decade . On the demand side, oil consumption should also experience constant growth . Refinery capacity is set to expand to ensure said forecast surplus, with 5 new refineries planned for construction (including one petrochemical complex), with construction of two of these already underway.
This significant increase will require intensive energy use throughout the entire exploration, production and refining process, pointing to markedly increased relevance of the sector in terms of Brazilian GHG emissions.
Expansion of supply and softening of environmental legislation
Brazilian environmental regulations have been increasingly softened over the last few years, particularly after the launch of the Accelerated Growth Program – PAC in 2007, using the justification that they represent "stumblingblocks to the development" of the country.
This becomes evident when one analyzes recent initiatives being studied to alter environmental licensing procedures, either already approved or in the final stages of approval, before the Executive branch and the National Congress.
Regarding environmental licensing, one example is the approval by Congress and sanction by the Executive of a Complementary Bill defining the competencies of the local, state and federal governments in protecting the environment and environmental licensing, establishing that the agency that licenses the enterprise has sole competence to act.
Given the fragility of state environmental protection agencies - much more susceptible to local political pressures - the approval of this Bill is as serious as the controversial New Forest Code .
Both work together to weaken enforcement and criminalization of deforestation, for example, by making it difficult for the federal government to meet its goal of 80% reduction in deforestation in the Amazon Region, announced at the launch of the National Climate Change Plan.
A second piece of evidence of this process is the proposal under discussion within the Executive Branch for restructuring the Brazilian Institute of the Environment (IBAMA) which would no longer be a ministerial body and become a regulating agency. The government hopes to expedite granting of environmental licenses by providing the organ greater autonomy, cutting its structural relationship with the Ministry of the Environment, thus accelerating approval of PAC projects, many of which are behind schedule due lack of authorization from Ibama .
To the members of Congress who managed to approve the bill that removes competence from Ibama to issue fines whenever the licensing agency is the state or local agency, they say it made the licensing process “less bureaucratic, providing greater legal security and transparency, in order to reduce uncertainty for investors”.
This assessment was made by the National Confederation of Industries (CNI), which actively participated in the negotiations surrounding approval of the bill in congress commissions and on the floor .
Although the Ministry of the Environment (MMA) has always maintained the position, even though at times a minority voice within the government, against this relentless onslaught environmental legislation has been suffering at the hands of the Legislative Branch, the proposal to transform IBAMA into a regulatory agency is related to the proposal of the aforementioned bill of a Complementary Law in terms of the increasingly hegemonic interpretation by the government and guarda relação com a proposta do referido Projeto de Lei Complementar no que se refere a uma leitura, cada vez mais hegemônica no governo e na sociecabe a ele conceder licenças ambientais para empreendimentos de sua competência.
It is no accident that a World Bank study analyzing the financing environment in Brazil listed environmental licensing as a source of uncertainty in attracting investments .
This rationale can be seen in the 34.7 million dollar financing provided to the National Environmental Program – 24.3 million dollars of which came from the World Bank – aimed at automating and integrating environmental licensing at the federal, state and local levels. Likewise, Ordinances were issued by the Ministry of the Environment aimed at expediting environmental licenses, cutting the deadlines for issuing the licenses in half .
Although environmental protection and regulation mechanisms and instruments do need improvement, in practical terms, the result has been a progressive increase in the number of licenses granted. This includes many controversial and high-impact enterprises such as the Santo Antonio and Jirau hydro plants in Rondônia, Belo Monte in Pará, and the Angra 3 Nuclear Plant in Rio de Janeiro.
Although this increased issuance of licenses is said not to represent an increased permissiveness in assessment of environmental impacts, one of the solutions found by IBAMA to enable approval of licenses has been to create concepts with no grounds in law, such as conditions that are “coming into compliance” or “partially met” adopted during the licensing process of the Belo Monte Hydroelectric Plant (UHE) .This is also occurring with changes in protection instruments that enable Ibama to fulfill its mission, such as in the case of reducing the number of conservation units to facilitate constructions of hydro power plants in the Amazon. Since 2006 the Ministry of Mines and Energy had been discussing a proposal with the Ministry of the Environment and recently approved through a provisional measure that reduces the boundaries of five conservation units to enable construction of six hydroelectric plants. The units are in the valley of the Tapajós and Jamanxim rivers in Pará, one of the most preserved and highest biodiversity areas of the entire Amazon Rainforest .
Energy for what?
Concerned with the deindustrialization process Brazil has undergone in the last few decades, economic analysts say that, from 1991 to 2003, labor- and technology-intensive industries have given way to natural resource-intensive industries with little added value to the end product.
Studies show that industry share in Gross Domestic Product (GDP) has shrunk and exports have given way to primary (ores, meat, soy, etc.) or semi-elaborated products (aluminum, pig iron, vegetable oil, cellulose), many of which are energy-intensive in their production.
As the increase of energy supply is determined by economic growth goals set by the country, in Brazil this progressive demand is actually heavily influenced by intensive electricity consumption of the aluminum (including alumina and bauxite), steel, raw steel, alloys, pelletization, copper, cellulose and paper, chlorine soda, petrochemical and cement industries. Together these represent 40% of industrial electricity consumption in Brazil.
Most of the production of these sectors has low added-value and employs little labor compared to other sectors.
Data from the 2009 National Energy Balance Sheet indicates that the paper and cellulose industry consumes energy equivalent to 700 TOE (ton of oil equivalent) to produce U$ 1 million. The smelting sector consumes 650 TOE to produce the equivalent amount of wealth. Transformation industry, on the other hand, consumes only 200 TOE.
Although the 2020 Ten-Year Energy Plan forecasts energy efficiency gains in these sectors, a study from the Institute of Applied Studies (IPEA) indicates that these gains have been much lower than the increase in production over the last few years. In the last 20 years, the steel industry has only reduced energy demand by 5.2% (from 0.57 TOE/t to 0.54 TOE/t) and the celulose industry by 2.2%.
During the same period, however, production in these sectors has increased by 120% and 243%, respectively, which means that these sectors have significantly increased Brazilian industrial energy consumption .
If one includes the socioeconomic impacts of large hydro power plants in the analysis, which represent the primary source of electric energy for industry
we see the broader dimension of the enormous cost of this source of energy. Its use is accompanied by compulsory dislocations, significant loss of biodiversity due to flooding of large areas, alterations in hydrological cycles that result in land occupation and use changes and reconversion of tradional activities of groups that directly depend on rivers for survival. In addition to this cost not being internalized in the real value of construction, the end cost of the energy has historically been subsidized.
Beyond the subsidies granted by the government in the form of public financing and public policies that have to be implemented to mitigate the negative impacts of the projects, society also had to support the sudden population increased caused by the massive influx of workers and the lack of infrastructure in the areas where they are built.
The Belo Monte hydro plant, planned as the second largest in the country (11,000MW), to be built on the Xingu River in the Amazon, is an emblematic example of this. Its cost, estimated at R$ 24 billion reals, is being fully financed by the National Economic and Social Development Bank (BNDES).
The influx of thousands of migrants in search of job opportunities after granting of the license has already begun to generate conflicts, violence and pressure on public services and housing .
When construction began on the Santo Antonio and Jirau hydro plants (6,400 MW) on the Madeira River in eastern Amazonia in 2007, deforestation rates in the region increased 602% compared to the previous year. According to IBAMA technicians, this increase was triggered by the announcement of the construction kick-off. In 2011, poor working conditions at the construction site of these power plants led to massive protest in which housing, buses and machinery were destroyed. The workers demanded and won a commitment by the construction companies responsible to ensure improved working conditions and compliance with labor laws in force in Brazil .
Nevertheless, an additional 6 hydro power plants are scheduled for construction in the Tapajós and Jamanxim river basin alone, which jointly should produce nearly 10,000 MW of electricity.
Alternatives – renewable yet not always sustainable
There are many constraints within this context to a sustainable energy policy.
For some time now, critical researchers have been debunking the idea that renewable energy sources within the current development model framework in and of themselves represent sustainability. Research has shown that any energy source has to be assessed in terms of its social and environmental impacts within the local context.
A small hydro plant installed in a densely populated area can affect more households that a medium or large plant in areas of lower population density . Likewise, different lifestyles and sociocultural rationales of social groups affected by an energy generation project will lead to different impacts, sometimes irreversible, depending on the consequences the projects may have on local sociocultural and productive practices.
In Ceará, researchers from the Federal University and local populations have denounced wind turbines installed in dune areas for having resulted in an accelerated process of degradation. One case in point is the community of Cumbe in the municipality of Aracati. The installation of over 70 wind turbines has caused “the fragmentation and complete artificial alteration of the dune landscape, burying interdunar lakes and causing irreparable damage to archeological findings in a system of relevant socioenvironmental interest. The dunes represent strategic reserves of sediments, water, landscape and ecosystems with socioeconomic roles linked to ancestral and sustainable uses by the coastal and ethnic communities”.
Moreover, in a scenario where energy demand is constantly on the rise, and new energy projects must constantly be implemented, alternative sources such as solar, wind and biomass tend to play only a complementary role in the energy matrix.
Added to this is the permanent discourse that this progressive energy demand is natural, presented both by the government and several sectors of society, which tend to discourage any public debate regarding the reasons and ends that justify this permanent growth in demand.
Within this context, the constant criticisms by the business sector and even the Ministry of Mines and Energy gain force that the criteria used to assess environmental licensing lack “rationality” and “objectivity” , thereby justifying a series of actions to fast-track the granting of environmental licenses. Said actions are guided much more by a certain “pragmatism of effective action” than by a strengthening of democratic instruments.
This modernization discourse that identifies problems linked to granting of licenses with management issues that can be solved by “improving the regulatory framework” also tends to discourage any political debate in society.
This is because it shifts the focus from the environmental conflicts that emerge when the decision is made to implement a given project, which would reveal the multiple meanings – many counter-hegemonic – that environmental resources have for the social groups.
Sustainability as a social construction
If seriously considered, the different meanings and logics for use of the environment, often rendered invisible in the environmental licensing process, would provide inputs so that society could have an ongoing discussion as to the reasons said natural resources are appropriated, and to what extent these appropriation processes ensure the continuity of social relations based on the different uses given to said resources.
Thus, energy planning and then democratic environmental licensing must provide visibility to the perspectives of the groups directly affected by the proposed project. It should also promote a discussion with society regarding the product – the energy, for example, from a large hydro power plant – before simply reaffirming the need for such a project.
Possible losses of the social and environmental support that ensure the lifestyles, work and social reproduction of innumerous citizens who live in regions far from the centers of power would therefore be made evident. Moreover, such a perspective would allow the state and society to truly recognize the existence of inequality of distribution regarding access to natural resources and protection from environmental risk. Guidelines and policies could then be formulated to correct these inequalities and ensure equal environmental protection to all social groups.
This public recognition and political commitment to equanamous protection would debunk the idea that has unfortunately come to be accepted by part of society that “fifteen or twenty thousand people cannot hold back the progress of 185 million Brazilians”, as a director of Eletrobrás stated in 2009 , as it would result in the unacceptable premise that the access to rights by certain groups can be facilitated in detriment to the whole of society. In addition to contributing to the unraveling of the ties that bind society, such an argument, often bereft of any real meaning (after all, what does it actually mean, the progress or common good of 185 million Brazilians?), is a death sentence from the political realm, as it makes any effective discussion impossible as to the manifest need behind any such project.
If the purpose is to produce energy, then a debate should occur regarding its destination, type of energy and the socially and environmentally sound forms of obtaining it. Those potentially affected should participate both in defining the necessity of the project as well as in the conception of technical alternatives.
Such a process would also debunk the inherent sustainability of “new energies”, whose sources would be assessed through a different paradigm of sustainability.
Such a paradigm would establish energy diversification, decentralization in energy production and distribution, development of technologies appropriate to the ecosystems and socioproductive uses of the areas. It would also avoid subordinating energy resources to market logic, as elements that form a sustainable process of energy production and use.
Under such a paradigm, lifestyles of populations directly affected by the projects, being brought to a democratic debate, would find solutions that avert wholesale merchantilization of the land and the unsustainable use of resources currently lived in the lifestyles of out large cities.
Sustainability would thus not be defined beforehand, from a viewpoint of rationalizing goods and resources, and would be conceived as a social process, collectively and polysemically constructed, according to the democratic tradition and historical process of construction of rights.
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Experience
Years of experience: 34. Registered at ProZ.com: Apr 2007.
I'm an American who has been living in Brazil since 1980. I came originally as a missionary and have been a fulltime translator/interpreter since 1990, when I came to live in the Amazon Region.
I had a small company in Belém, called CONTACT TRADUÇÕES, which provides translation and interpreting services and rental of conference interpreting equipment.
I met my wife, Norma, almost as soon as I arrived in Brazil, and we have been married now for 26 years (since 1981). We have 09 children together and 01 grandchild (so far).
I also teach Bible classes in my home and translation-related subjects at a local private university.
My interest in my work and even my company is to provide means of support. I work to live and not live to work. I am quite interested in the well-being of my clients, and in fact, everyone that I meet in life. My higher interests are my family and community and the community of translators/interpreters in general.
As a translator, I have had experience both as an in-house translator (SIAMAZ/IDB; Amazonia Celular/TIW and CERPA) and freelancer. As an interpreter, I have participated as conference interpreter in hundreds of events, in Belem, throughout Brazil, South America (Ecuador, Colombia, Suriname) in Europe (England, France, Belgium, Germany and Italy) and the USA. I have worked extensively as a liaison interpreter for multilateral organizations and multinational corporations throughout the Amazon and also accompanying government officials from Brazil abroad. As I live and work in the Amazon, I have also learned to be a 'fixer' for investigative reporters and filmmakers coming to the region. I accepted a position as a UN staff translator/interpreter in 2008 and am currently deployed with UNMIT - United Nations Integrated Mission in Timor-Leste, working with the Serious Crimes Investigation Team (SCIT).
My work with SCIT ended in July 2013. Since then I have been living in Bali, Indonesia - attending the Timorese market for Portuguese-English translations and interpreting.
I have also shuttled back and forth among countries - the US, East Timor and Indonesia on conference interpreting assignments.
I am currently seeking fulltime employment as a translator, interpreter or project manager. As I have not settled permanently, I can deploy anywhere in the world.
Currently, I am based in Sacramento, CA.